Os Limites da Revista Pessoal

Para evitar furtos no ambiente de trabalho, muitas empresas, principalmente no ramo varejista, adotam a prática da revista pessoal. Já as empresas químicas utilizam a medida para evitar o desvio de materiais perigosos.
Dessa forma, diariamente, muitos trabalhadores tem seus pertences, objetos e bolsas revistados na entrada e/ou saída do trabalho.
Porém, mesmo sendo um direito do empregador, essa revista deve ser impessoal.
O que seria isso?
A revista pessoal, que na verdade deve ser impessoal (Oi?), é aquela que nunca deve ser abusiva, ou seja, não deve haver contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.
Assim, mesmo que o colaborador tenha que retirar objetos de bolsas e sacolas, não teve ter o contato direto e essa revista é considerada simples, entendendo-se como lícita.
Para a empresa ficar livre de possíveis demandas trabalhista pleiteando danos morais, o mais correto seria utilizar tecnologia mais moderna, como detectores de metais, leitora de raios-x e scanners portáteis. Esses objetos evitariam o contato manual com o trabalhador.

Porém, se isso não for possível, o melhor é essa revista ser acordada antes, ou seja, estar prevista em acordo ou convenção coletiva ou ainda em regulamento interno da empresa, ao qual o funcionário daria ciência no ato da admissão. Com isso, o trabalhador ficaria sabendo que naquela empresa poderá ocorrer revista, não sendo “pego de surpresa”.
Mesmo assim, a revista pessoal deve ser realizada com toda cautela, para não expor seus empregados a situações constrangedoras. Os problemas que ocorrem surgem devido ao abuso na revista, em empresas despreparadas ou mal orientadas, ultrapassando os limites da revista pessoal ou realizando a revista íntima.
A revista íntima é a que envolve contato corporal do empregado, que muitas vezes é apalpado, tocado nas partes íntimas, tendo as roupas abertas. 


Infelizmente já presenciei esse tipo de revistas abusivas. Em uma delas, quando cheguei à empresa, o encarregado da funcionária a estava segurando (nua) e outra funcionária revistava suas roupas. A coitada chorava copiosamente, uma vez que o banheiro estava aberto e muitos colegas do sexo masculino observavam a cena. Era um show de horror!!
Tive que, do alto dos meus 1,62 m de altura, dominar a situação e acabar com aquela palhaçada.
Marquei reunião com o diretor da empresa, acertamos de que esse tipo de cena (ou outra qualquer) não deveriam mais ocorrer na empresa. Eles contrataram uma equipe para treinar os colaboradores, principalmente os encarregados. Esse treinamento vem ocorrendo com frequência, garantindo a reciclagem de todos e reforçam as condutas corretas a serem adotadas na empresa.
Desde então, qualquer anormalidade no dia a dia do trabalho, eles ligam para mim e perguntam o que fazer. Obviamente que a funcionária pleiteou a reparação por danos morais (e convenhamos, estava certíssima em fazer isso), mas depois disso, não tivemos mais reclamações desse tipo contra o meu cliente.
Vale lembrar que as mulheres, além de toda a proteção que o artigo 5º da Constituição Federal assegura, ainda possuem a proteção do artigo 373-A, IV da CLT, que proíbe expressamente a revista íntima no trabalho.

Desse modo, a revista pessoal é aceita nos Tribunais. Já a revista íntima é totalmente vedada.

Compartilhe:

0 comentários

Contribua para o debate! Deixe seu comentário.

Os comentários aqui registrados não refletem o pensamento ou conduta dos membros deste site, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.