Os Limites da Revista Pessoal
Para evitar furtos no ambiente de
trabalho, muitas empresas, principalmente no ramo varejista, adotam a prática
da revista pessoal. Já as empresas químicas utilizam a medida para evitar o
desvio de materiais perigosos.
Dessa forma, diariamente, muitos
trabalhadores tem seus pertences, objetos e bolsas revistados na entrada e/ou
saída do trabalho.
Porém, mesmo sendo um direito do
empregador, essa revista deve ser impessoal.
O que seria isso?
A revista pessoal, que na verdade
deve ser impessoal (Oi?), é aquela que nunca deve ser abusiva, ou seja, não
deve haver contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do
trabalhador.
Assim, mesmo que o colaborador tenha
que retirar objetos de bolsas e sacolas, não teve ter o contato direto e essa
revista é considerada simples, entendendo-se como lícita.
Para a empresa ficar livre de
possíveis demandas trabalhista pleiteando danos morais, o mais correto seria
utilizar tecnologia mais moderna, como detectores de metais, leitora de raios-x
e scanners portáteis. Esses objetos evitariam o contato manual com o
trabalhador.
Porém, se isso não for possível, o
melhor é essa revista ser acordada antes, ou seja, estar prevista em acordo ou
convenção coletiva ou ainda em regulamento interno da empresa, ao qual o
funcionário daria ciência no ato da admissão. Com isso, o trabalhador ficaria sabendo
que naquela empresa poderá ocorrer revista, não sendo “pego de surpresa”.
Mesmo assim, a revista pessoal deve
ser realizada com toda cautela, para não expor seus empregados a situações
constrangedoras. Os problemas que ocorrem surgem devido ao abuso na revista, em
empresas despreparadas ou mal orientadas, ultrapassando os limites da revista
pessoal ou realizando a revista íntima.
A revista íntima é a que envolve
contato corporal do empregado, que muitas vezes é apalpado, tocado nas partes
íntimas, tendo as roupas abertas.
Infelizmente já presenciei esse
tipo de revistas abusivas. Em uma delas, quando cheguei à empresa, o
encarregado da funcionária a estava segurando (nua) e outra funcionária
revistava suas roupas. A coitada chorava copiosamente, uma vez que o banheiro
estava aberto e muitos colegas do sexo masculino observavam a cena. Era um show
de horror!!
Tive que, do alto dos meus 1,62 m
de altura, dominar a situação e acabar com aquela palhaçada.
Marquei reunião com o diretor da
empresa, acertamos de que esse tipo de cena (ou outra qualquer) não deveriam
mais ocorrer na empresa. Eles contrataram uma equipe para treinar os
colaboradores, principalmente os encarregados. Esse treinamento vem ocorrendo
com frequência, garantindo a reciclagem de todos e reforçam as condutas
corretas a serem adotadas na empresa.
Desde então, qualquer anormalidade no
dia a dia do trabalho, eles ligam para mim e perguntam o que fazer. Obviamente
que a funcionária pleiteou a reparação por danos morais (e convenhamos, estava
certíssima em fazer isso), mas depois disso, não tivemos mais reclamações desse
tipo contra o meu cliente.
Vale lembrar que as mulheres, além
de toda a proteção que o artigo 5º da Constituição Federal assegura, ainda
possuem a proteção do artigo 373-A, IV da CLT, que proíbe expressamente a
revista íntima no trabalho.
Desse modo, a revista pessoal é
aceita nos Tribunais. Já a revista íntima é totalmente vedada.
Tags:
Diário Trabalhista
0 comentários
Contribua para o debate! Deixe seu comentário.
Os comentários aqui registrados não refletem o pensamento ou conduta dos membros deste site, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.