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Diário da Vida Jurídica - DVJ


Esta semana recebi mensagem de mais de 20 Nobres Colegas pedindo um modelo de Contrato de Honorários Advocatícios, especialmente visando as cláusulas sobre multa, juros e vencimento antecipado das parcelas.

Disponibilizarei aqui o modelo de Contrato que eu uso atualmente.

Lembrando que não é necessário que o Contrato de Honorários Advocatícios seja assinado também por duas testemunhas para gerar efeito de título executivo. Nesse sentido:



EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 585, VIII, E LEI N. 8.906/98). DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I - "A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Fala-se, na hipótese, em exceção de pré-executividade ou mais precisamente em objeção de não-executividade, já que a matéria envolvida é daquelas que o juiz pode conhecer independentemente de provocação da parte. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 40. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 2. p. 232). II - "Apesar de não subscrito por duas testemunhas, o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado, contendo força executiva, à luz do CPC 585 VII e EOAB 24. A disposição contida em lei especial não impõe a necessidade de assinaturas de testemunhas instrumentárias para a formalização do contrato de honorários advocatícios, e, em assim sendo, prevalece sobre outras normas de caráter geral que imponham tal necessidade, em respeito ao princípio norteador do direito, de que a regra especial prevalece sobra a geral." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 839). (TJ-SC - AC: 105169 SC 2002.010516-9, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 14/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages) (grifo nosso).

E ainda: ConJur 


Sendo assim, segue o modelo de contrato, que pode ser adaptado à necessidade de cada Colega. Eu prefiro estabelecer a prestação de serviços somente em 1a Instância, ficando a atuação em 2a Instância dependente de novo Contrato. Todavia, é possível alterar essa cláusula contratual. 


CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Contratante:  (qualificação completa: Nome, nacionalidade, estado civil, documentos endereço);
 
Contratada: (qualificação completa: Nome, nacionalidade, estado civil, documentos, número da OAB, endereço profissional).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente documento.
                            
DO OBJETO DO CONTRATO
      
Cláusula I. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios, incluindo consulta jurídica e (especificar sua atuação no processo. Ex: Representação do CONTRATADO na Ação Penal n ****, em trâmite na *** Vara Criminal da Comarca de ****);

Cláusula II. O serviço será prestado por meio de consulta jurídica em escritório da CONTRATADA, com duração média de 1 (uma) hora, e  (especificar novamente sua atuação. Ex: Do ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário), bem como acompanhamento do referido processo até seu trânsito em julgado em 1ª Instância. 

Cláusula III. O acompanhamento do referido processo em 2a Instância fica dependente de celebração de novo Instrumento, pactuando-se novo valor.


DAS ATIVIDADES

Cláusula IV. As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento, são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam: Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
             
DAS DESPESAS

Cláusula V. Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA, ligadas direta ou indiretamente com a presente prestação de serviços, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.

Cláusula VI. Todas as despesas serão acompanhadas de recibo, devidamente preparado e assinado pela CONTRATADA.

DA COBRANÇA

Cláusula VII. As partes acordam que facultará à CONTRATADA o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios em Direito admitidos.

DO PAGAMENTO

Cláusula VIII. Fica acordado entre as partes os honorários a título de consulta jurídica no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e a título de prestação de serviços no valor de (escrever valor em número e por extenso logo em seguida), tudo conforme Tabela de Honorários da OAB/(UF), a serem pagos da seguinte forma: (ex: 3 parcelas de R$ 1000,00 (mil reais), com vencimento para os dias 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho, respectivamente) a serem pagas via depósito ou transferência bancária na conta que segue abaixo:


******
(obs: também pode-se estabelecer o pagamento por cheque, cartão de crédito, boleto, etc)
(obs 2: a consulta pode ser cobrada de antemão. Nesse caso, exclua o valor da consulta do contrato. Mas é possível incluir o valor das consultas no valor da Ação em si, parcelando tudo junto).
(obs 3: não esqueça de estipular o vencimento de cada parcela. Do contrário, o contrato será nulo).

Cláusula IX. Caso haja morte ou incapacidade civil da CONTRATADA, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

DA MULTA E DOS JUROS

Cláusula X. As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento das parcelas acordadas, incidirá multa de 2% sobre cada parcela, e serão cobrados juros de mora na proporção de 0,03% por dia de atraso.

Cláusula XI. Em sendo o atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias, autoriza a CONTRATANTE à rescisão do presente contrato pela CONTRATADA, podendo esta cobrar o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, sem o prejuízo da rescisão imediata do presente Instrumento.

DA RESCISÃO

Cláusula XII. Agindo a CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face da CONTRATADA, restará facultado a esta rescindir o contrato, se exonerando de todas obrigações.

DO FORO

Cláusula XIII. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de ************.

Cláusula XIV. A presente contratação não gera direitos trabalhistas de qualquer natureza.

Cláusula XV. O presente contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, sem ônus, mediante prévia e formal comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.

E, por estarem justos e contratados lavram o presente contrato, em duas vias de igual teor de forma, que assinam abaixo, para as finalidades de direito.

(Cidade, data)

___________________________________
(Assinatura do advogado)

___________________________________
(Assinatura do cliente)


Obs: rubrique e peça para o cliente também rubricar o fim de todas as páginas do Contrato, assinando a ultima, onde consta o espaço para as assinaturas de cada um. E não esqueça de fornecer uma via de igual teor para o cliente, e guardar uma para você (ambas originais ou cópia autenticada). 






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O Diário da Vida Jurídica, carinhosamente apelidado de DVJ, surgiu com o propósito de fazer um Site Jurídico um pouco diferente. Além de informativos, artigos, discussões e indicações literárias, foi criado pela Dra Camila A. Sardinha Rodstein para falar sobre as dificuldades do dia a dia, os problemas enfrentados pelos advogados, as dúvidas e receios, e, claro, auxiliar os nobres colegas, pois acreditamos na união da classe como forma de valorização da Advocacia.

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