"O Banco levou meu carro"

Busca e Apreensão de Veículos em Financiamentos





Muita gente deseja ter um veículo e acaba por recorrer a financiamentos para tal. Ocorre que a inadimplência em Contratos de Financiamento é enorme, e é igualmente comum vermos pessoas perdendo seus veículos para o Banco, em razão do não pagamento.


Obviamente não se defende aqui a inadimplência, mas de fato observa-se a ocorrência de casos bastante contrários à boa fé, haja vista que muitas pessoas deixam de pagar 3, 4 parcelas, geralmente em razão de um eventual desemprego ou uma tuburlência financeira, e isso já enseja uma busca e apreensão do veículo.

Vi dia desses dois casos de busca e apreensão de veículos financiados. Em um deles, a pessoa havia pagou 51 das 60 parcelas do financiamento. Atrasou 4 parcelas, e já foi deferida a busca e apreensão. No outro, a pessoa pagou 36 das 60 parcelas, e deixou de pagar 2 meses, e o Banco já estava "ameaçando" pedir a busca e apreensão.

Não bastasse, em ambos os casos os clientes buscaram o Banco incessantemente a fim de tentar solucionar amigavelmente o problema, requerendo o parcelamento da dívida, sem obterem êxito.

É claro que a inadimplência no país é um problema, quase sistêmico, e precisamos tentar combatê-la de alguma forma. Todavia, não me parece que o radicalismo em rescisões contratuais dessa seara, incluindo a perda do bem financiado, seja a solução. Muito pelo contrário, decisões nesse sentido apenas distorcem o princípio da equidade, pelas razões que se passa a aduzir:

1. Teoria Geral dos Contratos

O nascimento de relações jurídicas obrigacionais pode ou não depender da vontade dos sujeitos envolvidos. Quando o nascimento de uma obrigação independe da vontade dos sujeitos ativo e passivo, diz-se uma obrigação legal. Por exemplo, quando uma lei entra em vigor, somos obrigados a obedecer seu inteiro teor, independe da nossa vontade. Ou seja, trata-se de uma declaração unilateral de vontade.

Quando o nascimento de uma obrigação jurídica depende da vontade dos sujeitos, diz-se uma obrigação voluntária. A celebração de um contrato enseja o nascimento de uma obrigação voluntária, isto é, a relação jurídica obrigacional gerada no momento em que as partes firmam um Instrumento Contratual depende da vontade dos sujeitos. Trata-se, pois, de uma declaração bilateral de vontade.

"A partir de uma perspectiva genérica, pode-se conceituar o contrato como sendo qualquer ato jurídico em sentido amplo em que a coordenação de vontades dos contraentes é apta a produzir efeitos jurídicos. Por meio do contrato, as partes declaram suas vontades que se integram de tal maneira que possibilitam aos contratantes a aquisição, a conservação, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações." (SEIXAS, Renato. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos. vol 1, 1997. Disponível em: Fonte) (grifo nosso).

Supostamente, de acordo com a Teoria Geral do Contrato, a celebração de um Contrato é um ajuste de vontades entre as partes, gerando, pois, uma obrigação voluntária.

Todavia, essa concepção de ajuste de vontades, como declaração bilateral, passa longe dos Contratos de Financiamento. E veremos por que.

2. Contrato de Adesão

Em verdade, a pessoa que firma um contrato de financiamento junto a uma Instituição Financeira é, em geral, destituída de conhecimentos específicos na área jurídica.

De tal forma, a uma das partes é simplesmente apresentado um contrato de adesão, padrão, com cláusulas prontas, sem que a parte possa discutir qualquer cláusula com a qual não concorde, o que, obviamente, descaracteriza a declaração bilateral de vontades.

Pode-se até considerar que, ainda que as cláusulas tenham sido redigidas unilateralmente, a parte aceitou todas estas ao celebrar o contrato. Todavia, sabemos que infelizmente muitas pessoas precisam de um veículo para trabalhar, ou para se locomover por qualquer motivo, sobretudo em virtude das péssimas condições do transporte público, e acabam se sujeitando às cláusulas contratuais das Instituições Financeiras por falta de opção. Continua não sendo uma declaração bilateral de vontade.

Leciona Orlando Gomes que:

 “[...] no campo dos negócios bilaterais, a autonomia da vontade consubstancia-se na liberdade de contratar. A lei não estabelecia maiores restrições à celebração e ao conteúdo dos contratos. As partes eram livres para contrair as obrigações que entendessem, exigindo-se apenas o consentimento isento de vícios. Contraída a obrigação, por declaração de vontade, havia que ser cumprida a todo preço (pacta sunt servanda). Em conseqüência da própria evolução econômica e por influência de novas doutrinas, o campo da autonomia da vontade reduziu-se consideravelmente. Limitações enérgicas antepuseram-se ao poder de suscitar efeitos jurídicos mediante declaração negocial. Em diversos contratos, a liberdade de estipulação das cláusulas foi extremamente sufocada. O princípio da intangibilidade dos efeitos das convenções sofre numerosas exceções. A própria relatividade da sua eficácia cede diante de novas necessidades. Proclama-se, à vista dessas transformações, a decadência do princípio da autonomia da vontade” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 259.)

Na ocasião de um inadimplemento, quando a parte busca o Banco para quitar a dívida de forma amigável, parcelando os valores devidos, recebe respostas como "o contrato foi assim firmado e deve ser cumprido".

Ora, sob os auspícios do principio da Pacta Sunt Servanda as Instituições Financeiras pretendem desconsiderar a norma constitucional e a legislação infraconstitucional, impelindo o consumidor à busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.

O Código de Defesa do Consumidor regula extensivamente a questão do Contrato de Adesão, conforme se denota:

ART. 54. CONTRATO DE ADESÃO É AQUELE CUJAS CLÁUSULAS TENHAM SIDO APROVADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE OU ESTABELECIDAS UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, SEM QUE O CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE SEU CONTEÚDO.

Não obstante, cumpre salientar que aplica-se o CDC à questão em tela, pelos motivos que aduz a seguir.

3. Relação de Consumo

O Código de Defesa do Consumidor promoveu mudanças radicais de enfoque para as relações contratuais nas quais uma Empresa fornece serviços e um particular os aufere como destinatário final. Tamanha foi a transformação no direito dos contratos e no direito das obrigações em geral que novos paradigmas de "relação jurídica" foram criados, chamando para si outras garantias conferidas pelo Estado, que não aquelas vazadas no Código de Beviláqua. (Cláudia Regina C. Ribeiro, advogada).


O que tem-se na discussão em tela, conforme os elementos internos da relação travada entre devedor e Banco, é uma Relação clara e cristalina de Consumo.


Isto porque, analisando o papel social juridicamente relevante da parte devedora, percebemos que este é consumidor final do objeto de prestação de serviços do Banco: a prestação de crédito. E, por outro lado, analisando-se o papel social juridicamente relevante do Banco, chegamos à conclusão de que este fornece diversos serviços de crédito e gestão patrimonial.


Doutrina e Jurisprudência se alinham nesse sentido:


A CARACTERIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ POSITIVADA NO ART. 3o, CAPUT, DO CDC E ESPECIALMENTE DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL MENCIONA EXPRESSAMENTE COMO SERVIÇOS AS ATIVIDADES DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 198).
E ainda:


TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL 0121715-8. CURITIBA - 10A VARA CÍVEL- Ac. 10017. JUIZ CONV. ALBINO JACOMEL GUERIOS - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Revisor: JUIZ CONV. JURANDYR SOUZA JUNIOR. Unânime - Julg: 09/09/98 - DJ: 25/09/98. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICA-SE À ATIVIDADE BANCÁRIA, RELATIVIZANDO A PACTA SUNT SERVANDA E POSSIBILITANDO AO JUIZ O REEXAME DO CONTEÚDO DO CONTRATO PARA REEQUILIBRÁ-LO E EVITAR QUE O CONTRATANTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE ESTABELEÇA CONDIÇÕES INÍQUAS E ABUSIVAS.

4. Boa fé contratual


"Manifestada a vontade das partes em pactuar um negócio jurídico (contrato), entrando em consenso sobre o que se deseja firmar, este terá força obrigatória, ou seja, terá que ser cumprido de acordo com o que se acordou (pacta sunt servanda). Este entendimento é real e deve ser seguido, porém com algumas restrições que o novo Código Civil trouxe em seu bojo.
"Sendo assim, a nova Codificação civil expressou que afora os princípios liberais norteadores dos contratos [...] deve, o negócio jurídico, estar baseado em alguns princípios sociais, enumerados pelo código, que são: Função Social; Equivalência Material e a Boa-Fé.

"Entende-se pelo princípio da Função Social que o contrato deve-se adequar ao interesse social, quando este se apresentar, de modo que não pode contrariar a coletividade. Por esse princípio já dá para se ter uma noção da preocupação que teve o novo Código Civil com o lado social dos contratos. Mas, ainda vai além a nova codificação.

"Pelo princípio da equivalência material, expõe o código civil que as partes devem ser igualadas com a execução contratual. Em outras palavras, uma parte não pode lucrar muito, enquanto a outra vá ter prejuízos demasiados. Veja que, apesar da força obrigatória que possui os contratos firmados com autonomia da vontade, há restrições a sua execução em nome do social que agora rege o negócio jurídico.
[...]
"A boa-fé frente a nova codificação civil: São inúmeras as passagens em que se demonstra a necessidade da boa-fé nos contratos [...]. Porém, algumas destas passagens ocorrem de forma implícita, contudo tem-se algumas textualmente demonstradas, senão vejamos:
"Art. 422 -  Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ainda no âmbito do código civil, pode-se encontrar:

"Art. 187 -  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Mais uma vez a boa-fé aparece:

"Art. 113 -  Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." (A boa fé contratual diante da nossa codificação civil, William Almeida, 2004). (grifo nosso)

5. Teoria do Adimplemento Substancial

"O adimplemento substancial é um cumprimento muito próximo do resultado final e que resulta no afastamento das consequências rígidas da mora". (Fonte)
Isto é, trata-se de adimplemento substancial aqueles casos, como um dos mencionados no início deste artigo, no qual a pessoa pagou já uma boa parte da obrigação contratual, estando muito próxima do fim do cumprimento desta. É o caso do cidadão que pagou 51 parcelas de um financiamento de 60 parcelas.
Essa Teoria possui respaldo também na boa fé contratual, mas, mais que isso, no princípio da confiança entre as partes. Ou seja, se uma das partes cumpriu com a obrigação contratual quase por inteira, a outra parte não se resguardaria no direito de buscar reaver a dívida de forma radicalista, mas sim na tentativa de solucionar o problema de forma que fosse benéfico a ambas as partes.
"A nova ordem conceitual introduziu a teoria da confiança (Treu und Glauben), segundo a qual as partes não mais ocupam posições antagônicas, mas devem proceder no sentido de cooperar com a outra para o fim de adimplemento. No Brasil, a teoria da confiança encontra grande ênfase com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil vigente. É uma teoria ética, estando em perfeita consonância com um dos princípios norteadores do Código Civil (o princípio da eticidade), contexto no qual a doutrina do adimplemento substancial se insere." (A Teoria do Adimplemento Substancial, Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz) (grifo nosso).    

E ainda:
"De acordo com o princípio do favor debitoris, a parte mais débil da relação obrigacional deve ser tutelada, de modo que o cumprimento do contrato seja o menos oneroso possível para o devedor hipossuficiente.Registre-se que tal disparidade de tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. Assim, consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual. Inicialmente presa aos ditames liberais da força obrigatória dos contratos, a relação jurídica obrigacional sofre radical transformação com a intervenção estatal para proteção da parte mais débil. Frise-se, ainda, que os negócios jurídicos celebrados no mundo moderno caracterizam-se como contratos de adesão, devendo ser interpretados contra a parte que o redigiu, orientação já conhecida desde os romanos, como o instituto do favor debitoris." (Fonte) (grifo nosso).

 O direito português, por exemplo, tem acompanhado a tendência de tutela do devedor:

I – Nos termos do artigo 2º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Bruxelas), o réu que tenha domicílio no território de um dos Estados contratantes deve ser demandado nos tribunais desse país. II – A Convenção de Bruxelas optou, assim, pelo princípio do favor «debitoris», embora, em matéria contratual, tenha facultado ainda ao credor accionar o réu em tribunal do Estado em que, segundo o contrato, a prestação deva ser cumprida. III – Foi, pois, correcta a propositura em tribunal português, da comarca da sede da sociedade devedora, de acção em que uma sociedade francesa pretendeu obter a condenação daquela no pagamento do preço de fornecimento que lhe prestara.
(Bol. do Ministério da Justiça, 471, 339 – Supremo Tribunal de Justiça)


A Teoria do Adimplemento Substancial não zela pelo inadimplemento. Muito pelo contrário, mostra-se uma exceção ao entendimento de que o pagamento deve ser completo (integralidade ou não-divisibilidade), predominando o princípio da conservação do negócio jurídico. Além de prezar pela boa fé contratual do devedor, parte em desvantagem na relação jurídica, merecedora, pois, de tendência de tutela.



Muito embora não possua força de lei e pouco seja abordada pela doutrina pátria, existem vários precedentes jurisprudenciais aplicando a Teoria do Adimplemento Substancial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
“Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido” (REsp 272.739-MG; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 01.03.2001; DJU, 02.04.2001).
Ou ainda:
“Seguro. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido” (REsp 76.362-MT; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 11.12.95; DJU, 01.04.96).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 469.577 (pequeno valor da dívida do contrato de alienação fiduciária frente ao valor do bem essencial à atividade da devedora); REsp 343.698-SP (abusividade de cláusula contratual que suspende os efeitos do contrato de seguro-saúde pelo atraso de só uma prestação); REsp nº 439.625 (comprador perde ou não carro da marca Fiat, adquirido em 36 parcelas, tendo pago apenas 23).

"Numa noção simples, o adimplemento substancial nada mais é do que uma transgressão contratual insignificante e, portanto, incapaz de gerar as conseqüências normais e rígidas da inadimplência". (Fonte)
Transformar o juiz não mais num mero aplicador da lei, mas num concretizador da justiça será uma das conseqüências da aplicação da teoria, cujo alcance está cada vez mais sendo ampliado na ordem jurídica civil-constitucional. (Fonte)

6. O que fazer em caso de busca e apreensão do veículo?

Existe a opção de se ajuizar uma Ação Revisional contra o Banco, pedindo-se liminar na Manutenção de Posse, e até mesmo a Consignação em Pagamento a fim de se recolher as parcelas vincendas, evitando os efeitos da mora sobre estas, ou algumas das parcelas vencidas, buscando evitar, assim, a consumação da busca e apreensão.
Em alguns casos, pode-se também pleitear pela indenização por danos morais, sobretudo em havendo-se cobranças vexatórias.
A todo momento processual cabível, peça a designação de audiências de conciliação, pois, diante do que vimos neste artigo, buscar um acordo com o Banco é sempre a melhor opção.

7.Conclusão

Diante do exposto, resta clara a conclusão de que a busca e apreensão de veículos em financiamento em razão de inadimplemento não se mostra uma solução viável.

Por óbvio, cada caso deve ser analisado de forma individual, e a busca e apreensão se justifica em algumas conjunturas. Todavia, o que se observa é o radicalismo e a "mão pesada" de alguns juízes em decisões a respeito de inadimplementos onde é evidente a boa fé do devedor/consumidor (porque, sim, é uma relação de consumo).

Não obstante, nota-se, também, certa tendência de tutela às Instituições Financeiras, o que absolutamente não se justifica em um Estado Democrática de Direito, onde é papel do Poder Judiciário buscar a promoção da justiça, e não o favoritismo de uma ou outra parte.

O Poder Judiciário deve, entretanto, prover maior guarida à parte mais fragilizada da relação jurídica, promovendo a isonomia; e notoriamente a parte em desvantagem não é a Instituição Financeira. E, em verdade, as decisões que atualmente se encontram sobre o assunto em tela pouco trazem justiça à sociedade, e muito favorecem a quem figura como parte mais avantajada e "endinheirada" da história.


















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