O Novo Parágrafo Único do Artigo 27 da Lei 8.213/91.

Em julho de 2016 foi publicada a MP 739/2016. Esta, que por sua vez, trouxe alterações no direito previdenciário.

A mudança que vamos tratar aqui é a inclusão do parágrafo único no artigo 27 da lei 8213/91, vejamos a redação:
“No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.”
Pois bem, o novo dispositivo contraria o parágrafo único do artigo 24 da mesma lei, no entanto, este foi revogado. Portanto, não tem mais validade.
A partir de agora, durante a validade da medida provisória, toda vez que uma pessoa, segurada do INSS, perder a qualidade de segurado, ou seja, deixar de contribuir para previdência, por qualquer motivo que seja. Por exemplo, segurado empregado que perde o emprego e, por isso, deixa de pagar a contribuição previdenciária. Perderá todo o tempo que já tiver para efeito de carência.
O que é isso? Explico. Uma empregada com carteira assinada, já tinha contribuído por 10 meses naquele emprego, perde a qualidade de segurada devido ter seu contrato de trabalho extinto, ou seja, deixa de contribuir.
Depois de alguns meses, esta mesma empregada consegue um novo emprego, diante disso, será novamente filiada ao INSS e retomará sua qualidade de segurada, passando a contribuir de novo. Após três meses de contribuição sofre um acidente e fica incapaz para exercer qualquer atividade.
Antigamente, o antigo parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91, previa a possibilidade de a carência ser somada. Ou seja, 10 meses de contribuição em um trabalho, depois, mais 3 meses em outro trabalho, totalizando 13 meses de contribuição. Sendo a carência mínima de 12 meses, esta segurada já poderia requerer o benéfico de aposentadoria por invalidez.
No entanto, agora, não será mais assim. De acordo com o novo dispositivo, cada vez que a pessoa perder a qualidade de segura e tiver uma nova filiação, tendo em vista o novo emprego, a contagem do tempo de carência também será reiniciado.
Portanto, para requerer algum dos benefícios que exige carência mínima, o segurado terá que ter tempo de contribuição, na filiação atual, igual ao tempo de carência exigido pela lei. Quais são as carências?
- 12 contribuições mensais para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, salvo nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pela Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
- 10 contribuições mensais para o salário-maternidade de segurados contribuinte individual, facultativo e especial.
Importante lembrar que para as demais modalidades de aposentadoria não será exigido o cumprimento de nova carência após a perda da qualidade de segurado, haja vista que continua em vigor o disposto na Lei 10.666/2003: 
“Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”

A verdade é que a inclusão desse parágrafo por meio da MP 739/2016 já é um passo para a famosa reforma da previdência. Inclusive, este assunto tem sido bastante comentado ultimamente no meio político e, com certeza, outras medidas com intuito de diminuir as despesas da previdência serão tomadas. Caso contrário, a solidariedade que rege o direito previdenciário vai acabar e, com ela, a previdência social deste país. 

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