O empregado doméstico e a Previdência Social


Inicialmente se faz necessário esclarecer quem é o empregado doméstico de acordo coma legislação em vigor. O artigo 9º, II, do decreto 3.048/99 conceitua o empregado doméstico da seguinte forma: 

“Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem atividade sem fins lucrativos.”
Ainda, para esclarecimentos iniciais, no artigo 12, II, do citado decreto, o legislador também conceituou quem poderá ser o empregador doméstico, vejamos: “Aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.”

Desse modo, é possível perceber que para a legislação previdenciária, como para a legislação trabalhista, o empregado doméstico não presta serviço de forma eventual, como é o caso da diarista. Deve ser contínua a prestação de serviço, para questionamentos doutrinários e jurisprudenciais, continuidade já não é mais entendida apenas como trabalho diário. O entendimento majoritário é de que mais de duas vezes na semana já pode ser considerada a continuidade.

Aqui a legislação fala daquele empregado, seja homem ou mulher, que presta serviços de forma contínua, seja na limpeza da casa, como motorista da família, cuidadora das crianças ou até mesmo a cuidadora do idoso. 

O empregado deve prestar o serviço em âmbito residencial, ou seja, casa, apartamento, casa de praia, casa do sítio, independente, desde que seja em um ambiente residencial. Local onde as pessoas têm por intuito maior a residência. E, ainda, a atividade desempenhada não pode ter fins lucrativos, como assim? 

É claro que o empregado doméstico tem por objetivo receber sua remuneração, mas, quando a legislação fala em “sem fins lucrativos”, quer dizer que a atividade exercida não pode trazer lucro para quem o contratou. 

Por exemplo, Maria contrata Joana para ser empregada doméstica em sua casa. Mas, Maria é vendedora de semi-jóias e tem uma sala em sua casa onde expõe as semi-jóias e atende suas clientes, por isso Joana além de desenvolver as tarefas típicas de empregada doméstica ainda é responsável por atender as clientes quando Maria não está em casa. Joana atende as clientes, recebe, faz cobranças, afinal, tudo isso ocorre dentro da casa de Maria, certo? 

Não, errado! Se Joana desenvolve uma atividade que gera lucro para Maria ela não é empregada doméstica, ela passa ser uma empregada comum.

E qual a diferença? Segundo a legislação em vigor, após a publicação da lei das domésticas, o empregador doméstico, no caso da história trata-se de Maria, recolhe alíquota menor do que o empregador comum, vejamos. 

O empregador doméstico tem o dever de recolher 8% sobre o valor do salário do empregado doméstico referentes às contribuições previdenciárias patronais e, mais 0.8% referentes ao seguro contra acidentes de trabalho – GILRAT.

Importante salientar que o empregador doméstico deve ser necessariamente pessoa física, uma vez que, segundo a legislação, pessoa jurídica não possui empregado doméstico. Por quê? Ora, cadê o ambiente residencial de uma pessoa jurídica? Não tem, portanto, não possui empregado doméstico.

Ainda sobre as contribuições, caberá também ao empregador doméstico recolher a contribuição do empregado doméstico que estiver a seu serviço, sendo que esta será com base nas alíquotas 8%, 9% ou 11%, a depender do valor da remuneração do empregado doméstico.

Algumas vezes quando o empregado doméstico se depara com estes descontos no salário se questiona se isso realmente vale apena, se não deveria fazer um “combinado” com o patrão, com normalmente é dito, para não assinar a carteira. 

Veja que o não registro regular do empregado doméstico, assim como para todos os empregados, traz o benefício imediato de não ter a alíquota referente à contribuição previdenciária descontada no salário, mas, em contrapartida, traz grandes prejuízos à longo prazo.

Com a Lei Complementar 150/15, ou seja, a lei das domésticas, os benefícios previdenciários do empregado doméstico foram alterados, e para melhor. Agora o empregado doméstico tem direito ao benefício de auxílio acidente que antes não era possível. Mas, a alteração do artigo 19 da lei 8.213/91 também trouxe consequências para o direito do trabalho. 

Segundo a nova redação do artigo o empregado doméstico também terá direito aos 12 meses de estabilidade provisória após o término do auxílio doença na modalidade acidentária.

A nova legislação também estendeu ao empregado doméstico o direito ao salário família. Para comprovar o direito ao salário família é preciso apenas que o empregado doméstico apresente a certidão de nascimento do filho de até 14 anos incompletos. 

Assim, com as últimas alterações legislativas, o empregado doméstico passou a ter acesso aos seguintes benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, auxílio acidente, pensão por morte, salário maternidade e salário família.

Existem outros questionamentos sobre a LC 150/15, no entanto, o intuito dessa publicação é apenas esclarecer aos empregados domésticos que estar registrado de forma regular é sempre a melhor opção, uma vez que, assim passará a contribuir para o INSS e terá acesso aos benefícios previdenciários estabelecidos em lei.


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