Qual é o Seu Regime?
Considerando
que as últimas publicações foram sobre aposentadoria e isso causou muitas
dúvidas e opiniões diversas, resolvi escrever sobre algo imprescindível para
tornar claro alguns questionamentos que recebo.
Primeiramente,
é importante compreender que não existe um único regime de previdência no
Brasil e, por isso, dependendo do seu regime, a maioria das minhas explanações
aqui do blog não “servirão” para você. Entendeu? Não! Então vamos lá.
No
Brasil existem dois regimes de previdência: o público, ou chamado de regime
básico de filiação obrigatória, e o particular, chamado pela legislação de
regime de previdência complementar. Fácil, né? Pois é, mas nem tanto, olha só:
Sobre
a previdência complementar, existem dois tipos. O primeiro é a previdência
aberta, aquela que você ou qualquer pessoa pode se associar. Para tanto só é
preciso pagar o valor estipulado pela instituição administradora, pronto,
estará inserido na previdência complementar do banco A, B, C ou de outra
instituição e será chamado de participante.
Esse
regime de previdência é facultativo. A pessoa tem a possibilidade de entrar no
sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, dependendo da sua vontade. Esta
é uma opção para quem queira receber uma aposentadoria maior do que o teto
permitido no
regime
público.
Neste
caso, a administração dessa previdência não é do governo, mas sim da instituição
bancária, ou outro tipo de instituição, que vende estes planos de previdência, claro
que existe a legislação que rege a previdência complementar e deve ser
obedecida.
O
segundo tipo de previdência complementar é a privada, esta já é diferente. Como
o próprio nome diz, é privada, ou seja, permite a participação de uma classe específica,
por exemplo, previdência privado dos advogados. Neste regime só poderá participar
quem for advogado, ou seja, não é aberto para quem queira fazer parte, mas, somente
para pessoas específicas, só para quem faz parte do “grupinho”.
Mas,
é importante esclarecer que todos do “grupinho” têm o direito de participar, ou
seja, se uma empresa resolve fazer uma previdência privada para seus empregados,
ela não pode escolher qual empregado faz parte ou não, todos terão o direito de
participar.
Atualmente,
é mais fácil ver este tipo de previdência privada nas classes de profissionais,
como por exemplo, advogado, médico, contador e etc. Mas, também, os servidores
públicos aderem a este tipo de previdência, por exemplo, previdência privada dos
servidores públicos do município de Chumpinguaia/RO. A cidade existe sim.
Neste
caso, assim como no primeiro, a administração não é pública, é particular. No meu
exemplo de previdência privada dos advogados, a OAB é que administra esta previdência.
Agora,
quando se fala em previdência pública, onde todos os brasileiros que exercem
algum tipo de atividade remunerada – seja como for – estão incluídos, a participação
é obrigatória, vejamos.
O
artigo 201 da Constituição Federal instituiu que o RGPS – Regime Geral de Previdência
Social – tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. No regime público
também existem dois tipos de previdência: a geral e a própria.
O
regime próprio de previdência social está previsto no artigo 40 da Constituição
Federal e é destinado aos magistrados, ministros e conselheiros do TCU, membros
do MP, militares e servidores públicos ocupante de cargos efetivos de quaisquer
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídos
as autarquias e fundações.
Desse
modo, se alguém aí trabalha na prefeitura ou outro órgão por meio de cargo em
comissão, por exemplo, não vai se encaixar aqui no RPP. Ou, por exemplo, a figura
do empregado público, aquele que, embora seja um agente público que ingressou por
meio de concurso público, é regido pela CLT, ou seja, tem a carteira de
trabalho “registrada, por exemplo, os empregados do Banco do Brasil e Caixa
Econômica. Estes não são parte do RPP, mas, do RGPS.
Vale
ressaltar que a contribuição é obrigatória. O servidor não escolhe participar ou
não do regime, muito embora ele seja próprio, todos são obrigados a contribuir
a fim de ter acessos aos benefícios previdenciários.
Neste
regime também tem leis e regras internas diferentes do RGPS, a depender da
instituição, mas, todas devem ter por parâmetro o que dispõe a Constituição
Federal e as orientações normativas do Ministério da Previdência Social.
Por
fim, falo do regime geral da previdência pública. É aqui que está inserido a maioria
dos trabalhadores brasileiros e, inclusive, alguns servidores públicos – estes quando
não tiverem regime próprio.
Toda
pessoa física que exerça algum tipo de atividade remunerada, segundo a lei, é
obrigatoriamente filiada a este regime previdenciário. Este regime é
administrado pela autarquia INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, nas
leis 8.212/93 e 8.213/93 e no decreto 3.048/99 é que podemos encontrar a maioria
das informações, obrigações, direitos e deveres que prevê o RGPS.
As
alterações na aposentadoria abordada no último artigo publicado são do regime
geral. Outros regimes, caso tenham regramentos específicos, não sofreram alterações.
As
contribuições se dão de várias formas, por exemplo, os trabalhadores que têm a
carteira de trabalho anotada são inscritos e filiados automaticamente, sofrem
os descontos das contribuições previdenciárias de forma automática todo mês no
seu salário.
Infelizmente,
algumas vezes, o empregador recolhe, mas não arrecada a contribuição e o
empregado sofre as consequências. Os
contribuintes individuais, ou seja, aqueles conhecidos por autônomos, maiores
de 16 anos, que exercem qualquer atividade que lhe revertam em algum tipo de remuneração
devem se inscrever e contribuir à previdência para se tornarem um segurado.
Exatamente,
se você tem 17 anos e manda bem na informática e, como forma de ganhar uma
grana para sair com os amigos, arruma os computadores do pessoal do seu prédio
e recebe por isso, de acordo com a lei, você deveria contribuir para
previdência social na modalidade de contribuinte individual.
Outro
exemplo, você que tem a carteira assinada, sofre os descontos das contribuições
previdenciárias mês a mês no seu salário e, como forma de aumentar a renda
familiar, faz bolos para aniversários no tempo livre e recebe por isso, segundo
a lei, deve contribuir como segurado empregado – os descontos mês a mês no
salário e, também, como contribuinte individual sobre o valor das vendas dos
bolos.
É,
gente, todo mundo sonega mesmo, alguns porque acham que é o caminho e outros
porque nem sabem da obrigação em contribuir.
De
acordo com a lei, não importa se você já contribui de alguma forma, você tem
que contribuir em cada uma das suas atividades remunerada. Por exemplo, se você
é servidor público - médico concursado de uma prefeitura -, mas, também exerce
a atividade privada no seu consultório médico particular, você terá que
contribuir no regime próprio de previdência como servidor e, também, no regime
geral como contribuinte individual.
Não
tem para onde fugir, tem regime para todo mundo e, dependendo, tem gente que
está nos dois regimes.
No
regime geral também temos a figura do segurado facultativo, este é o caso de quem
não exerce atividade remunerada, mas, que quer filiar-se a fim de ter acesso
aos benefícios previdenciários. Claro, mesmo que o ato de se filiar seja
facultativo a estas pessoas, contribuir não é facultativo, a partir do momento
que a pessoa se filiar será obrigada a pagar para ter acesso aos benefícios.
Por
exemplo, a dona de casa que não exerce nenhuma atividade remunerada, realiza
atividades domésticas só para ela e a família, ou também, o estudante, desde
que maior de 16 anos.
Acho
que a palavra regime é bem propícia, partindo do princípio de que quando estamos
de regime temos que cortar uma parte da comida que ingerimos. Aqui, no regime
previdenciário, a gente tem que cortar uma parte de cada dinheirinho que entra no
bolso, seja por conta de um emprego “fixo” ou por conta de “bico”. O governo
não quer ver ninguém engordando por aí, todo mundo de regime!!!
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Diário Previdenciário
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