Pai de fim de semana

A guarda compartilhada resolve o problema de pais ausentes?


A paternidade de fim de semana, feriados, ou só quando convém é uma conjuntura triste, mas muito comum.

O pai que teve um filho de uma ex namorada, ou mesmo de um casamento fracassado, acaba, muitas vezes, por esquecer da criança. Enquanto a relação perdura, a criança é bem vinda e querida. Mas assim que a relação termina, a criança, fruto dela, passa a ser um fardo de um relacionamento extinto.


Uma pensão alimentícia obrigatória (quando muito, e olhe lá!) passa a ser o auge da representação paterna. Frequentemente observamos histórias nas quais o pai, além de uma ajuda pecuniária,  aparece de vez em nunca para dar um abraço no filho, chegando, às vezes, a esquecer do aniversário, do Natal, da Páscoa, do Dia das Crianças.



Não bastasse, é bastante comum também que o pai, ao casar-se novamente, e ter novos filhos, esqueça dos filhos do primeiro casamento, ou da ex-namorada.

Os filhos do novo casamento são a prioridade. É aos filhos do novo casamento que é dedicado todo o amor e afeto daquele pai, em detrimento dos filhos que já existiam, e que cada vez mais convivem com uma figura paterna distorcida e ausente, ou com um pai de fim de semana.

O pai pode ter desfeito sua relação com a mãe da criança, mas a relação com a criança é para sempre. A paternidade é para sempre! E quem atua na área de Direito de Família está cansado de ver pais que, quando muito, pagam a pensão em dia, mas raramente aparecem para a visita. Ou, ainda que apareçam, cumprem cada minuto com ar de obrigação, contando as horas para irem embora ou devolverem o filho para a mãe.

É direito do pai a convivência com a criança, mas é também direito da criança a convivência com o pai! Nossos Tribunais, inclusive, compreendem que o direito da criança à convivência familiar prevalece sobre os direitos dos genitores.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. LIMINAR. DESCABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ela um vínculo afetivo saudável. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e havendo acusação unilateral de violência e ameaças, mostra-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas. 3. Os fatos, porém, não estão esclarecidos e o exame da questão posta reclama cautela sendo que, mais do que o direito dos genitores, há que se preservar o direito e o interesse da criança de conviver com seu pai. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70052794401, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/03/2013) (TJ-RS - AI: 70052794401 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 06/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2013) (grifo nosso).

A alteração dada pela Lei 13.058/2014, que estabelece a guarda compartilhada como regra, mesmo quando há conflito entre os pais, busca reduzir esse tipo de situação, uma vez que os genitores seriam obrigados a resolver, juntos, todas as questões legais acerca da criança. A guarda compartilhada tem justamente o condão de dar plena eficácia ao poder familiar, fazendo com que ambos os genitores participem ativamente de todas as decisões importantes acerca da vida do filho.

Guarda compartilhada é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, de forma que, em tese, as decisões relativas à criança sejam tomadas em conjunto.

Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança. (Fonte).

Todavia, por melhor que seja a intenção do nosso legislador ao se determinar a guarda compartilhada como regra, nenhum regime de guarda ou regulamentação de visitas há de prosperar onde não se encontra razoabilidade e proporcionalidade entre os genitores. Impor  a convivência entre genitores que nutrem mágoa e rancor entre si é impor à criança a posição no centro do fogo cruzado, o que apenas há de piorar o problema. Acima de tudo, é preciso maturidade dos genitores, o que pouco se vê em muitos casos práticos.

E no que tange ao pai ausente, a guarda compartilhada sequer é um interesse, haja vista que até as visitas, com o passar do tempo, deixam de existir, ficando cada vez mais espaçadas, até que o pai deixe de estar presente nas ocasiões mais importantes do filho, tornando-se praticamente um estranho. Se há falta de interesse na vida do filho, há muito menos interesse nas decisões acerca da vida do filho.

É até de se questionar se existe amor do pai em algumas situações, que muitas vezes associa o filho à ex namorada ou ex mulher, e rompe a relação com o filho assim como rompeu com a mãe deste. Reclama de pagar a pensão alimentícia ao filho porque entende que está "dando dinheiro" para a ex. Qual seria o ânimo desse pai em participar ativamente das decisões importantes da vida da criança?

Resta indagar se existe alguma forma de se resolver esse impasse. Será que a imposição normativa é a solução para o abandono afetivo do pai? Será que a guarda compartilhada ou qualquer forma de indenização moral é a solução para impedir o pai de se desinteressar pela vida do filho?

Talvez a principal solução seja conscientizar homem por homem de que pai de verdade não é descartável. Pai é aquele que vai nas reuniões escolares e se emociona nas apresentações de fim de ano. É aquele que pendura na mesa do trabalho as cartinhas escritas em garranchos do filho e leva uma foto dele na carteira. Pai é pai todo dia e toda hora, e não apenas nos fins de semana, feriados, ou nos horários da visita. É aquele que, mais do que cumprir com a letra da lei, sabe que é referência e modelo para a criança, e que a sua atitude hoje refletirá no comportamento do seu filho lá na frente.

Talvez não haja uma forma de se fazer isso por meios normativos. Até porque para os casos em que a guarda compartilhada funciona, existe razoabilidade entre os genitores e interesse de ambos na vida da prole. Não são esses os casos preocupantes.

Onde não há razoabilidade, não há regime de guarda que supra a falta de afeto e interesse.





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3 comentários

  1. Bom o artigo Dra, no entanto e "o outro lado da moeda"? Senti um pouco tendencioso, posso estar enganado, claro.
    Pela sua experiência talvez seja pouco, mas existe Pais totalmente opostos do relatado, que sofre os repetidos pareceres de "vantagens" para as mães. E eu, filho de mãe solteira, até deveria advogar a favor deste artigo.
    Mas não, reafirmo como no meu dia a dia faço, "Viva A Guarda Compartilhada"!! ....
    Pois é um grande passo para os verdadeiros Pais..

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  2. Bom o artigo Dra, no entanto e "o outro lado da moeda"? Senti um pouco tendencioso, posso estar enganado, claro.
    Pela sua experiência talvez seja pouco, mas existe Pais totalmente opostos do relatado, que sofre os repetidos pareceres de "vantagens" para as mães. E eu, filho de mãe solteira, até deveria advogar a favor deste artigo.
    Mas não, reafirmo como no meu dia a dia faço, "Viva A Guarda Compartilhada"!! ....
    Pois é um grande passo para os verdadeiros Pais..

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    1. Boa noite, Fabio! De fato, o artigo versa sobre a questão de pais ausentes e desinteressados pela vida do filho, que, infelizmente, são muito comuns. Todavia, já atuei e ainda atuo em casos nos quais o pai era um verdadeira exemplo, e a mãe é que atrapalhava a convivência com o filho. Nesses casos, acredito que a guarda compartilhada seja uma boa solução. Mas, infelizmente, não vejo muito jeito de solucionar a falta de interesse de muitos pais...
      Obrigada pelo comentário! Sucesso!

      Dra Camila Sardinha

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