O
conflito é inerente à convivência em comunidade. Algumas vezes
estes conflitos se tornam tão graves e sérios que precisam da
intervenção estatal para solucioná-los.
Diante disso, observamos que o Estado quando intervém nos conflitos individuais se pauta pela lei e esta, por usa vez, na regra geral, busca pelo bem comum da sociedade, devendo o interesse de todos prevalecer sob o interesse individual, salvo as exceções também previstas em lei.
Sob
este aspecto, a ordem normativa é concebida como meio regulamentador
da sociedade, ou seja, faz-se um conjunto de regras definidoras com o
objetivo de alcançar a organização estatal, com o ideal de modelar do Estado, e assim garantir o acesso à justiça a todos.
A
Constituição Federal em vigor, no seu artigo 5º, inciso XXXV traz
a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O artigo citado
encontra-se no rol de direitos fundamentais previstos na carta magna,
portanto, o direito de acesso à justiça é
garantia constitucional do cidadão e, conforme previsto, devendo ser
prestado pelo Poder Judiciário.
Contudo,
o modelo de acesso à justiça proporcionado pelo Poder Judiciário,
em regra, se dá por meio do processo legal, sendo o juiz o julgador
e as partes, na maioria das vezes, meros expectadores, aguardando a
justiça acontecer. E, por isso, muitas vezes, o anseio pelo alcance
da justiça não é realmente satisfeito.
O
direito de acesso à justiça se apresenta como suporte
imprescindível ao exercício da cidadania e à própria dignidade do
indivíduo, já que sem este, diversos direitos indispensáveis se
tornam inviabilizados.
É
daí que deve-se compreender que a sociedade está sempre passando
por mudanças e, do mesmo modo, os conflitos, portanto, o meio de
solucionar os “novos” conflitos da sociedade também deve mudar,
a fim de que o acesso à justiça de fato ocorra ao cidadão que
busca por ele na atualidade.
Diante
disso, para complementar o entendimento, as palavras da autora
Adriana dos Santos Silva:
A
justiça, por ser tema complexo e exaustivo, continua com definição
aberta e em plena evolução, de tal forma que, quanto mais complexas
as relações interpessoais, mais modificações se vão
implementando e se incorporando à sua noção. Pode-se observar que
o conceito de justiça muda de uma sociedade para outra, moldando-se
às necessidades desta: a sociedade sofre transformações, assim
como a ideia de justiça e o acesso a esta. (SILVA apud TARTUCE,
2008, p.95).
Nesse
contexto, no intuito de renovar, ou melhor dizendo, de efetivar o
acesso à justiça, necessário se faz remodular os meios de acesso à
justiça, tendo em vista às novas necessidades da sociedade, como
exposto pela autora citada.
Dentro
desse entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu
artigo 3º, §3º a seguinte previsão legal: “A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial”.
Portanto,
agora o Poder Judiciário e os demais operadores do direito;
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
devem também utilizar de outros mecanismos para garantir o acesso à justiça de maneira eficiente, podendo sair do velho molde
processual, quando a lei permitir.
A
reformulação do acesso à justiça é necessária, haja vista que na atualidade as pessoas estão cada vez mais recorrendo ao meios judiciais para resolverem seus problemas, exigindo muito mais
do Poder Judiciário, abarrotando fóruns, cartórios e gabinetes.
Por
consequência, o acesso à justiça tem se tornado lento,
burocrático, de difícil compreensão, caro e, muitas vezes, até
mesmo inoperante, uma vez que os conflitos da vida privada estão
sendo levados ao Judiciário cada vez mais e, ainda, a letra fria da
lei, nem sempre consegue solucionar todos os casos.
Conflitos
de natureza familiar, por exemplo, muito raro são resolvidos em só
uma audiência. A audiência acaba, a sentença é prolatada no
entanto, o conflito continua.
Na
maior parte das ações que envolve o direito de família, muito
embora o dever ou direito estejam previstos em lei, o que realmente
motiva a procura pelo poder judiciário é a “cura” sentimentos e
não, simplesmente, a busca pelo direito.
É
diante disso que compreende ser necessário buscar outros meios de
solucionar os conflitos, como dispões o já mencionado artigo 3º,
§3º do CPC.
Para
continuar esta reflexão, no próximo texto, vou explicar melhor
sobre a mediação de conflitos como meio de acesso à justiça.
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