CONTROLE DE JORNADA PARA TRABALHADORES EXTERNOS Artigo 62, I da CLT

A previsão do art. 62, I, da CLT descreve a ausência de controle e fiscalização do empregador sobre as atividades profissionais do empregado que exerce atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, ou seja, tal possibilidade é a que impede a apuração da respectiva jornada de trabalho, de forma que este trabalhador não se enquadra nas disposições do Capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho e engloba o trabalho extraordinário ou suplementar e os intervalos intrajornada (para repouso e alimentação) e interjornadas, ao trabalho noturno, etc. Essa condição diferenciada deve ser anotada na CTPS e no registro do empregado. Porém, o empregado que trabalha fora da empresa não está excluído da possibilidade de ter sua jornada controlada pelo empregador. Desse modo, usar esse argumento para não pagar horas extras, por si só, não basta, já que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vem entendendo, em alguns casos, que as horas extras são devidas, mesmo para o trabalhador que exerce suas atividades externamente. Assim, para ser inserido nessa exceção, não basta ao empregado o trabalho externo. Juntamente a isso, o trabalho não deve estar subordinado a horário, pela total impossibilidade de fixação do mesmo, estando o trabalhador absolutamente alheio à fiscalização e ao controle da sua atividade pelo empregador. Se houver meios, ainda que indiretos, de acesso à informação sobre a duração efetiva do trabalho do empregado, já ocorrerá a descaracterização automática dessa exceção. Além disso, outro trabalhador externo, que não estará incluído na exceção, é aquele que tiver sua produção mensurada por qualquer meio, direto ou indireto e sabidamente só será realizada se esse trabalhador ultrapassar o limite ordinário de horas de trabalho, diário ou semanal, sendo razoavelmente auferido. O que se observa, nesse caso, é que não é a escolha do empregador, de controlar ou não a jornada de trabalho do empregado, que garantirá a ele não pagar horas extras ao seu empregado, já que para a lei, essa opção é irrelevante. Para se enquadrar na exceção do artigo mencionado, deve ocorrer REALMENTE a absoluta impossibilidade de fixação, controle e fiscalização sobre essa jornada de trabalho. TEXTO ESCRITO PELA DRA. ÉRICA BIONDI da equipe Biondi Advocacia Para maiores esclarecimentos: biondiadvogados@gmail.com

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