PORTE DE ARMA DE FOGO PARA ADVOGADOS
Recebi hoje email a respeito de um Movimento, iniciado pelo Dr Edson Aparecido Stadler, com a finalidade de trazer igualdade de tratamento entre Advogados, Magistrados, e membros do Ministério Público, referente ao porte de arma de fogo.
"Com o escopo de trazer na prática o
que dispõe o artigo 6º da lei 8906/94 (sobre a não hierarquização nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público), o
advogado da Comarca de Ponta Grossa, estado do Paraná, Dr. Edson Aparecido
Stadler, iniciou um movimento para trazer a igualdade de tratamento entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público referente ao porte de arma de fogo.
O referido advogado busca a adesão
de 300 mil (trezentos mil) assinaturas para enviar ao Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, sendo que,
atualmente, cerca de 25
mil (vinte e cinco mil) advogados já aderiram a causa.
Embora a figura central de todo o
sistema de distribuição da justiça sejam os magistrados, tal atividade
jurisdicional, via de regra, não dispensa a participação efetiva do advogado,
tendo em vista o princípio da inércia que caracteriza a jurisdição, segundo o
qual, o Poder Judiciário não dispõe de iniciativa própria para prestá-la,
atuando, normalmente, mediante provocação.
Pode-se afirmar que a atividade
jurisdicional não pode abstrair da efetiva participação do advogado, sendo
correto dizer que essa participação não viola qualquer preceito normativo, pelo
contrário, integra o perfil constitucional da autonomia e independência do
Poder Judiciário.
Por consequência, o advogado se
encontra inserido, por força da lei (art. 6º, da lei 8906/94), no mesmo nível
hierárquico dos integrantes do Poder Judiciário.
A defesa pessoal é uma necessidade
para muitos advogados que, a exemplo dos magistrados e membros do Ministério
Público, exercem atividades de risco à própria vida e a sua integridade física.
Não se encontra justificativa plausível para que esse direito lhes seja negado,
uma vez que as atividades exercidas desenvolvidas se assemelham as dos membros
do Ministério Público e magistrados. Esta semelhança, prevista nos artigos 2º e
6º, da lei 8.906/94,
sendo motivo suficiente para que aos advogados seja estendido o mesmo direito
de porte de arma de fogo que é assegurado aos magistrados e membros do
Ministério Público, pois os advogados, estão sujeitos as mesmas ameaças, riscos
e perigos.
No sentido de corrigir esta
distorção, o autor do
movimento se dispõe a
apresentar esta proposição com a intenção de incluir os advogados no rol das
classes profissionais cujos integrantes são autorizados a portar arma de fogo.
Para aderir ao movimento é
necessário acessar o site (www.advogadospelaigualdade.com.br) e para acompanhar as notícias sobre o assunto, acessar
a página na mídia social Facebook (Advogados Pela Igualdade)."
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