A possibilidade de isenção do período de carência para o recém-nascido filho natural ou adotivo do consumidor segurado de plano de saúde
O nascimento de um
filho é um momento de alegrias indescritíveis e também o início, para alguns,
do planejamento acerca da segurança e bem-estar do recém-nascido.
A segurança em relação à saúde é uma das mais importantes, pois o recém-nascido necessita de um cuidado específico e acompanhamento nos primeiros meses e anos de vida.
O pai ou a mãe que já são segurados de um plano de saúde particular, possuem a opção de, respeitando o prazo de 30 dias após o nascimento, solicitar a inclusão do recém-nascido em seu plano de saúde como beneficiário, onde o filho não irá ser obrigado a cumprir os prazos de carência que normalmente são estabelecidos na primeira adesão à um plano de saúde.
Os requisitos para essa espécie de isenção da carência, são justamente a solicitação e envio da documentação do recém nascido dentro do prazo máximo de 30 dias do nascimento.
A segurança em relação à saúde é uma das mais importantes, pois o recém-nascido necessita de um cuidado específico e acompanhamento nos primeiros meses e anos de vida.
O pai ou a mãe que já são segurados de um plano de saúde particular, possuem a opção de, respeitando o prazo de 30 dias após o nascimento, solicitar a inclusão do recém-nascido em seu plano de saúde como beneficiário, onde o filho não irá ser obrigado a cumprir os prazos de carência que normalmente são estabelecidos na primeira adesão à um plano de saúde.
Os requisitos para essa espécie de isenção da carência, são justamente a solicitação e envio da documentação do recém nascido dentro do prazo máximo de 30 dias do nascimento.
A lei de regência
dos planos de saúde privados, Lei
9.656/98, estabelece que o recém-nascido se tornasse elegível a partir do
seu nascimento, quando então é solicitada sua inclusão no prazo de 30 dias.
Artigo 12, III, b) inscrição assegurada ao
recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento
do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo
máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
O que ocorre é que
os pais ao não possuírem conhecimento dessa isenção da carência, acabam
perdendo o prazo dos 30 dias, fazendo com que a carência deva ser
obrigatoriamente respeitada para determinados serviços médicos.
Ainda, o fato de a
documentação ser entregue diretamente a corretora de seguros que administra o
contrato do consumidor e esta não repassar no prazo legal para a seguradora,
tal fato não obsta a isenção da carência, pois ambas atuam em conjunto no
fornecimento e execução dos serviços, razão pela qual o erro no atraso do
encaminhamento ou análise da documentação que impeça o uso da carência deve
gerar a responsabilização solidária das empresas. Sobre a responsabilidade
solidária de corretora e operadora de plano de saúde temos a seguinte decisão
do Tribunal de Justiça daqui do Rio de Janeiro:
[...] O fato é que o corretor é o
intermediador necessário, e essa necessidade se impõe, não por opção dos
consumidores, mas pela estruturação do próprio mercado de seguros, o que
equivale dizer, pelo interesse comercial das próprias seguradoras. Nos termos
do artigo 775 do Código Civil, que se aplica à hipótese, por analogia, dada
a similaridade de situações, "Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem". Dessa forma, não importa que o corretor não tenha vínculo
empregatício, não seja preposto da empresa ou seu agente, o certo é que, ainda
que sem subordinação, a atividade do corretor constitui uma intermediação
consentida e comissionada, com uso de propostas em formulários e impressos
personalizados das seguradoras, o que à
luz da Teoria da Aparência permite conferir responsabilidade solidária entre
o corretor e a seguradora, ora apelante, pois aos olhos do consumidor, o
corretor age como se fosse a própria seguradora. O Código de Defesa do Consumidor,
também permite conferir responsabilidade solidária entre o corretor e a empresa
seguradora, estabelecendo no seu artigo 34, [...] sendo
a referida responsabilidade de natureza objetiva. [..] Não se pode admitir
que a autora, segurada de boa-fé, seja prejudicada por conduta negligente
perpetrada por corretores que representavam a seguradora, ora recorrente. Assim, não há como afastar a
reponsabilidade da seguradora, ora recorrente, pelo fato do serviço defeituoso
prestado pelo seu representante autônomo que deixou de efetiva a proposta
aderida. [...] (TJ-RJ - APL: 4231939320088190001 RJ
0423193-93.2008.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento:
24/04/2012, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Dessa forma, em
atenção ao prazo de 30 dias do nascimento, os períodos exigidos para carência
para os procedimentos necessários a proteção da saúde não são aplicados aos
recém-nascidos, o que torna possível o atendimento médico e realização de
exames diversos que são extremamente necessários nessa fase.
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Diário do Consumidor
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