ITBI E OPERAÇÕES FINANCIADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH


Conforme disposição prevista na Constituição Federal, art. 156, II, o imposto cuja causa seja a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete exclusivamente aos municípios.


O Código Tributário, Lei 5.172/66, também cuidou de tratar do ITBI em seus artigos 32 a 45 e descreveu como fato gerador: a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Não haverá incidência quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito e quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Importante destacar que a sua função é predominantemente fiscal, de forma a proporcionar fonte de receita à Fazenda Pública, tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e que, via de regra, a obrigação de quitar este tributo remanesce com o adquirente do bem.
Já o Sistema Financeiro de Habitação, conhecido popularmente como SFH, trata-se do advento trazido pela Lei 4.380 de 1964, criado pelo Governo Federal com o intuito de conferir facilidades à população para a aquisição de um imóvel próprio, através da concessão de financiamentos imobiliários.
Conforme o art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”, no entanto, algumas existem exceções legais, conforme o próprio dispositivo faz menção.
Neste contexto, o parágrafo 5º do artigo 61 da Lei nº 4.380/64, preceitua que:
“Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados (sic) até a data da publicação desta Lei.”
Considerando isto, os contratos na modalidade SFH dispensam a prévia emissão de escritura pública, o que é obrigatório aos demais contratos particulares, sendo por si próprio, o título hábil a ser encaminhado para o registro de imóveis, para a concretização da transferência de propriedade do imóvel.
Em sendo o ITBI “(...)o imposto cuja causa seja a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (...)”, para que o contrato de financiamento bancário possa ser registrado, esse deve estar quitado, assim como devem ser obedecidas todas as demais exigências legais que são impostas quando da escritura pública.
Em algumas situações, a legislação de muitos municípios concede benefício fiscal sob a forma de alíquota mais branda, quando a materialização do fato gerador do imposto ocorrer mediante financiamento do SFH. Além disso, esses financiamentos são contemplados também, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos respectivos emolumentos, desde que observados os requisitos do artigo 290 da Lei 6.015/1973, verbis:
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%.
Vale destacar ainda que de acordo com jurisprudência do STF, não é admitida a progressividade de alíquotas para ITBI, a uma por ser um imposto de caráter real e a duas por não haver previsão constitucional nesse sentido.
Sintetizando, as operações imobiliárias realizadas através de contratos de financiamento bancário, devem ser feitas pelos mesmos “olhos fiscalizadores” do Estado, com o recolhimento do imposto devido, no caso o ITBI, para que o ato conclua-se juridicamente perfeito.


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