Qual é o Seu Regime?

Considerando que as últimas publicações foram sobre aposentadoria e isso causou muitas dúvidas e opiniões diversas, resolvi escrever sobre algo imprescindível para tornar claro alguns questionamentos que recebo.


 Primeiramente, é importante compreender que não existe um único regime de previdência no Brasil e, por isso, dependendo do seu regime, a maioria das minhas explanações aqui do blog não “servirão” para você. Entendeu? Não! Então vamos lá.


No Brasil existem dois regimes de previdência: o público, ou chamado de regime básico de filiação obrigatória, e o particular, chamado pela legislação de regime de previdência complementar. Fácil, né? Pois é, mas nem tanto, olha só:

Sobre a previdência complementar, existem dois tipos. O primeiro é a previdência aberta, aquela que você ou qualquer pessoa pode se associar. Para tanto só é preciso pagar o valor estipulado pela instituição administradora, pronto, estará inserido na previdência complementar do banco A, B, C ou de outra instituição e será chamado de participante.

Esse regime de previdência é facultativo. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, dependendo da sua vontade. Esta é uma opção para quem queira receber uma aposentadoria maior do que o teto permitido no
regime público.

Neste caso, a administração dessa previdência não é do governo, mas sim da instituição bancária, ou outro tipo de instituição, que vende estes planos de previdência, claro que existe a legislação que rege a previdência complementar e deve ser obedecida.

O segundo tipo de previdência complementar é a privada, esta já é diferente. Como o próprio nome diz, é privada, ou seja, permite a participação de uma classe específica, por exemplo, previdência privado dos advogados. Neste regime só poderá participar quem for advogado, ou seja, não é aberto para quem queira fazer parte, mas, somente para pessoas específicas, só para quem faz parte do “grupinho”.

Mas, é importante esclarecer que todos do “grupinho” têm o direito de participar, ou seja, se uma empresa resolve fazer uma previdência privada para seus empregados, ela não pode escolher qual empregado faz parte ou não, todos terão o direito de participar.

Atualmente, é mais fácil ver este tipo de previdência privada nas classes de profissionais, como por exemplo, advogado, médico, contador e etc. Mas, também, os servidores públicos aderem a este tipo de previdência, por exemplo, previdência privada dos servidores públicos do município de Chumpinguaia/RO. A cidade existe sim.

Neste caso, assim como no primeiro, a administração não é pública, é particular. No meu exemplo de previdência privada dos advogados, a OAB é que administra esta previdência.

Agora, quando se fala em previdência pública, onde todos os brasileiros que exercem algum tipo de atividade remunerada – seja como for – estão incluídos, a participação é obrigatória, vejamos.

O artigo 201 da Constituição Federal instituiu que o RGPS – Regime Geral de Previdência Social – tem caráter contributivo e é de filiação obrigatória. No regime público também existem dois tipos de previdência: a geral e a própria.

O regime próprio de previdência social está previsto no artigo 40 da Constituição Federal e é destinado aos magistrados, ministros e conselheiros do TCU, membros do MP, militares e servidores públicos ocupante de cargos efetivos de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídos as autarquias e fundações.

Desse modo, se alguém aí trabalha na prefeitura ou outro órgão por meio de cargo em comissão, por exemplo, não vai se encaixar aqui no RPP. Ou, por exemplo, a figura do empregado público, aquele que, embora seja um agente público que ingressou por meio de concurso público, é regido pela CLT, ou seja, tem a carteira de trabalho “registrada, por exemplo, os empregados do Banco do Brasil e Caixa Econômica. Estes não são parte do RPP, mas, do RGPS.

Vale ressaltar que a contribuição é obrigatória. O servidor não escolhe participar ou não do regime, muito embora ele seja próprio, todos são obrigados a contribuir a fim de ter acessos aos benefícios previdenciários.

Neste regime também tem leis e regras internas diferentes do RGPS, a depender da instituição, mas, todas devem ter por parâmetro o que dispõe a Constituição Federal e as orientações normativas do Ministério da Previdência Social.

Por fim, falo do regime geral da previdência pública. É aqui que está inserido a maioria dos trabalhadores brasileiros e, inclusive, alguns servidores públicos – estes quando não tiverem regime próprio.

Toda pessoa física que exerça algum tipo de atividade remunerada, segundo a lei, é obrigatoriamente filiada a este regime previdenciário. Este regime é administrado pela autarquia INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, nas leis 8.212/93 e 8.213/93 e no decreto 3.048/99 é que podemos encontrar a maioria das informações, obrigações, direitos e deveres que prevê o RGPS.

As alterações na aposentadoria abordada no último artigo publicado são do regime geral. Outros regimes, caso tenham regramentos específicos, não sofreram alterações.

As contribuições se dão de várias formas, por exemplo, os trabalhadores que têm a carteira de trabalho anotada são inscritos e filiados automaticamente, sofrem os descontos das contribuições previdenciárias de forma automática todo mês no seu salário.

Infelizmente, algumas vezes, o empregador recolhe, mas não arrecada a contribuição e o empregado sofre as consequências.  Os contribuintes individuais, ou seja, aqueles conhecidos por autônomos, maiores de 16 anos, que exercem qualquer atividade que lhe revertam em algum tipo de remuneração devem se inscrever e contribuir à previdência para se tornarem um segurado.

Exatamente, se você tem 17 anos e manda bem na informática e, como forma de ganhar uma grana para sair com os amigos, arruma os computadores do pessoal do seu prédio e recebe por isso, de acordo com a lei, você deveria contribuir para previdência social na modalidade de contribuinte individual.

Outro exemplo, você que tem a carteira assinada, sofre os descontos das contribuições previdenciárias mês a mês no seu salário e, como forma de aumentar a renda familiar, faz bolos para aniversários no tempo livre e recebe por isso, segundo a lei, deve contribuir como segurado empregado – os descontos mês a mês no salário e, também, como contribuinte individual sobre o valor das vendas dos bolos.

É, gente, todo mundo sonega mesmo, alguns porque acham que é o caminho e outros porque nem sabem da obrigação em contribuir.

De acordo com a lei, não importa se você já contribui de alguma forma, você tem que contribuir em cada uma das suas atividades remunerada. Por exemplo, se você é servidor público - médico concursado de uma prefeitura -, mas, também exerce a atividade privada no seu consultório médico particular, você terá que contribuir no regime próprio de previdência como servidor e, também, no regime geral como contribuinte individual.

Não tem para onde fugir, tem regime para todo mundo e, dependendo, tem gente que está nos dois regimes.

No regime geral também temos a figura do segurado facultativo, este é o caso de quem não exerce atividade remunerada, mas, que quer filiar-se a fim de ter acesso aos benefícios previdenciários. Claro, mesmo que o ato de se filiar seja facultativo a estas pessoas, contribuir não é facultativo, a partir do momento que a pessoa se filiar será obrigada a pagar para ter acesso aos benefícios.

Por exemplo, a dona de casa que não exerce nenhuma atividade remunerada, realiza atividades domésticas só para ela e a família, ou também, o estudante, desde que maior de 16 anos.

Acho que a palavra regime é bem propícia, partindo do princípio de que quando estamos de regime temos que cortar uma parte da comida que ingerimos. Aqui, no regime previdenciário, a gente tem que cortar uma parte de cada dinheirinho que entra no bolso, seja por conta de um emprego “fixo” ou por conta de “bico”. O governo não quer ver ninguém engordando por aí, todo mundo de regime!!!

Pois bem, o intuito com artigo é que você possa identificar o seu regime e, então, nos próximos artigos, será mais fácil saber se eu falo para você ou não. Mesmo que as minhas publicações não sejam destinadas ao seu regime, fique atento, nunca é demais aprender.



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