E agora, doutora! Vou trabalhar até os 95 anos para me aposentar?
Hoje volto com o
assunto que deu o que falar na última publicação, a aposentadoria. Dessa vez, o intuito não é o de
apenas contar um causo, mas, de esclarecer um pouco as dúvidas que surgiram
sobre a aposentadoria após a publicação da Medida Provisória nº 676.
Primeiro passo para
parar de ter dúvida, pare, imediatamente, de acreditar em todas as publicações
que os seus coleguinhas compartilham no facebook sobre as novas regras da
aposentadoria, por favor! E se você for o coleguinha que compartilha, para de compartilhar
publicações que você se quer leu o conteúdo.
Isso é sério, afinal,
se queremos melhorar o nosso país, uma dica é: educação. E, olha, eu sei que soa bem demagogo isso, e
muitas pessoas se assustam quando eu falo, mas, educação não se aprende só na
escola ou na faculdade. Abrir um livro em casa, se informar em fontes seguras,
debater assuntos relevantes com pessoas que tem o que acrescentar, também
contribui para nossa formação.
Enfim, voltando ao
assunto, a nossa tão pedida reforma previdenciária está saindo, aos poucos, as
primeiras mudanças vieram no dia 31 de dezembro de 2014, com a MP 664 trazendo
alterações nos benefícios de auxílio doença, pensão por morte e auxílio
reclusão. Todos de grande relevância para muitos cidadãos e, principalmente, para
o governo que precisava segurar a economia do Brasil naquele momento, mas...,
os resultados a gente está vendo, ou não.
Mas, com a publicação
da MP 676 outras alterações foram editadas na legislação previdenciária e,
agora, afetando a aposentadoria. A nova medida provisória tem dois artigos e
dois parágrafos, todos pequenos, dá para ler sem medo.
A notícia boa é que
você NÃO vai ter que trabalhar até 85 anos ou 95 anos. Não! Ufa, né gente?
Porque, fala sério, nem cheguei nos 30 e já queria me aposentar, pode será?
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
A notícia ruim é..., bem, em minha opinião, não achei nada que pudesse tomar este parâmetro de notícia ruim.
Na legislação
previdenciária está previsto 4 (quatro) tipos de aposentadoria, sendo elas:
Aposentadoria por idade (NADA MUDOU); Aposentadoria especial (NADA MUDOU);
Aposentadoria por invalidez (NADA MUDOU) e Aposentadoria por tempo de
contribuição (Aqui tem mudanças).
Assim, já deu para
perceber que se você optar pela aposentaria por idade, por enquanto as regras
são as mesmas desde 1993, portanto, terá apenas que ter contribuído com o
mínimo de 180 contribuições (15 anos) e ter 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Mas, então porque o
pessoal agora diz que vamos nos aposentar só com 85 anos, se mulher, ou 95
anos, se homem? Respostinha rápida: O pessoal sai por aí reproduzindo o que
ouve sem se informar antes, só por isso.
Então, o que mudou? A
mudança está na aposentadoria por tempo de contribuição. O contribuinte do INSS
ou, também podemos chamá-lo de segurado, pode escolher se aposentar por tempo
de contribuição.
Nessa modalidade de
aposentadoria, antes da mudança na lei, o segurado tinha que ter, pelo menos,
35 anos de contribuição se homem, ou, 30 anos de contribuição, se mulher.
Nesses casos não exigia idade mínima, mas, era obrigatório a aplicação do Fator
previdenciário.
O que é fator
previdenciário? É um cálculo que leva em conta o tempo de contribuição, a idade
e a expectativa de vida do segurado. Quanto mais velho for a pessoa, maior será
o fator beneficiário e isso é bom. Este fator previdenciário serve como um multiplicador
para calcular o valor do benefício que o segurado receberá.
Por exemplo, João, 60
anos de idade, 35 anos de contribuição para a previdência social, supostamente
contribuiu durante todo o tempo no teto da previdência, que atualmente é de R$
4.663,75. Segundo os dados fictícios, o fator previdenciário dele será de 0,8.
Nestes termos, a
equação será a seguinte: R$ 4.663,75 (média de 80% das maiores contribuição) x
0,8 (fator previdenciário) = R$ 3.964,20 (valor da aposentadoria). Observaram?
O fator previdenciário menor que 1,0 diminui o valor do benefício.
Agora, com as
mudanças previstas na MP 676 o segurado poderá optar pela NÃO incidência do
fator previdenciário e receber o valor INTEGRAL do benefício. Então, como que
ficou, doutora? Simples assim:
Para o segurado ter o
direito da não incidência do fator previdenciário e receber o benefício
integral, se homem, a soma da idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar
95 PONTOS, sendo que, o tempo mínimo de contribuição tem que ser de 35.
Se mulher, a soma da
idade mais o tempo de contribuição têm que totalizar 85 PONTOS, sendo que, o
tempo mínimo de contribuição tem que ser de 30 anos.
Por exemplo, o mesmo
João do exemplo acima, de acordo com a nova lei, já totaliza 95 pontos. 60 anos
de idade + 35 anos de contribuição, certo? Desse modo, ele poderá se aposentar
e receber o benefício no valor integral de R$ 4.663,75.
Olha aí, o João vai
se aposentar com a mesma idade que ele se aposentaria antes da alteração
legislativa, mas, agora, ele pode optar por não incidir o fator previdenciário e
receber um benefício maior. Cadê a notícia ruim aí? Por isso que eu falei que
não via motivos para reclamar das novas alterações, por enquanto.
Claro, não é tudo tão
bom assim, o parágrafo primeiro prevê o aumento de UM ponto a cada dois anos a
partir de 2017. Portanto, a soma da idade e do tempo de contribuição a partir
de 2017 será de 86 para mulher e 96 para os homens e assim sucessivamente até
2022.
Para os professores
que comprovarem exclusivamente tempo efetivo no exercício de magistério na
educação infantil, ensino fundamental e médio, o parágrafo segundo da MP prevê
um acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Por exemplo, José,
professor, 55 anos de idade, 35 anos de contribuição. A equação aqui seria: 55
anos de idade + 35 anos de contribuição + 05 anos = 95 anos.
Pronto, o José vai
poder se aposentar segundo as novas regras sem a incidência do fator previdenciário.
A verdade é que nada mudou! O governo apresentou apenas mais uma forma de calcular
o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inclusive, manteve
a anterior, ou seja, usa quem quiser.
Enfim, a certeza que
tenho é que nós, os aplicadores do direito, teremos que ficar bem atentos as
portarias do Ministério da Previdência, as portaria do INSS e, também, aos
entendimentos jurisprudenciais que ainda virão sobre este assunto, porque, conforme
já foi exposto, o texto de lei não mudou, na prática, muita coisa.
Tags:
Diário Previdenciário
1 comentários
Oi, o seu perfil do Projeto Blogroll já saiu e ficou bem legal *-*
ResponderExcluirO link: http://goo.gl/SgAR0q
Beijos e muito sucesso para você!
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