As gravações telefônicas realizadas nas centrais de atendimento ao consumidor e a eficácia probatória dos protocolos de atendimento



Os serviços de atendimento ao cliente e, em especial, os atendimentos telefônicos realizados pelas centrais de atendimento vêm “caindo” em descrédito perante o consumidor.

O crescimento das constantes falhas na prestação de serviços por parte de empresas do ramo de telefonia, telecomunicações, entre outras, torna as centrais de atendimento como o canal mais próximo do consumidor para a solução de problemas.

Algumas empresas não realizam atendimento pessoal no estabelecimento, trabalham da seguinte forma, a contratação pode ser feita no estabelecimento comercial, no entanto, qualquer necessidade posterior do consumidor deve ser solucionada ou pleiteada através das centrais de atendimento.

Ocorre que, a falha na prestação do serviço também atinge as centrais de atendimento, que na maior parte das vezes, são realizadas por empresas terceirizadas, pelos chamados “call centers”.

Dizem que temos apenas duas certezas na vida, uma seria morrer e a outra pagar tributos, pois independente da situação financeira os tributos estão inseridos em praticamente todos os atos de nossa vida civil.

Eu acredito que podemos inserir uma terceira certeza, a impaciência e dificuldade na solução de determinado problema com uma central de atendimento, pelo menos uma vez isso irá lhe ocorrer. 

Em que me baseio para fazer essa afirmação? Nos vídeos de comédia do youtube, quem não lembra do comediante famoso que realizou uma sátira com uma grande empresa de telefonia?!

Deixando o tom de brincadeira de lado, temos que a comunicação realizada nas centrais de atendimento é regulamentada pela legislação, pelo Decreto Nº 6.523, de 31 de julho de 2008.  

Trata-se de um Decreto, figura legislativa que conforme exposto, regulamenta as diretrizes e normas previstas na proteção ao consumidor da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC.

Em relação às diversas normas trazidas pelo Decreto 6.523, de 31 de julho de 2008, temos que contém a previsão de obrigatoriedade do registro das demandas, para posterior acompanhamento pelo consumidor. Esse registro da demanda pode ser considerado por nós, juristas e consumidores, como o protocolo informado no início ou ao final do atendimento.

O registro da ligação é de extrema importância, e possui efeitos na produção de provas para eventual processo judicial.

Ressalte-se que caso no atendimento seja negado o fornecimento do registro da ligação, fundamental se faz anotar o nome do atendente e horário do atendimento.

O Decreto 6.523, de 31 de julho de 2008 prevê ainda a possibilidade de solicitação pelo consumidor do registro do atendimento, ou seja, o conteúdo da ligação, através da gravação do atendimento.[1]

Pode ocorrer de o consumidor não conseguir solucionar a questão administrativamente, ou seja, através do contato com o atendimento da prestadora de serviços ou fornecedora de produtos ou bens.

Caso a solução administrativa não seja alcançada, o consumidor postula em Juízo, iniciando uma demanda, que consiste no processo judicial para obtenção de sua solicitação.

Nesse caso específico, onde o atendimento ocorreu por meio de ligações telefônicas, como o consumidor consegue provar o alegado? Bom, sabemos que no direito do consumidor, a critério do julgador, verificando no caso a hipossuficiência e vulnerabilidade do demandante, é possível inverter o ônus da prova, transferindo assim ao réu a obrigação de comprovar a ausência de veracidade das alegações apresentadas.[2]

Se o consumidor, após solicitar ao prestador/fornecedor a gravação dos atendimentos previamente realizados não lograr êxito, é possível apresentar o número dos protocolos, e requerer ao julgador a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente em juízo as gravações.

Recentemente, obtive uma decisão em um processo nos Juizados Especiais Cíveis em que o julgador considerou meu pedido como pedido de exibição de documentos, não cabível com base no rito dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, meu objetivo não era esse, o objetivo era demonstrar ao julgador que mesmo solicitados e estando disponíveis ao réu, para que apresentasse sua defesa, as gravações dos atendimentos não foram apresentadas, o que demonstraria, no caso, a veracidade das informações expostas pelo consumidor na inicial.

Não há, portanto, como obrigar o prestador/fornecedor, em um processo nos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação das gravações telefônicas, no entanto, o registro das ligações, através dos protocolos de atendimento é de extrema importância, pois possuem eficácia probatória, no sentido de o consumidor apresenta a prova que pode produzir, que são os registros, e em razão da ocorrência da inversão do ônus da prova, incube ao réu demonstrar e comprovar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, através da possibilidade de apresentar as gravações telefônicas.

Em todos os processos que atuei nesse contexto, em pouco mais de um ano de advocacia, nunca presenciei a apresentação das gravações telefônicas por parte dos réus, e em todos os casos em que o direito era fundado na tentativa de solucionar administrativamente o problema, o atendimento devidamente registrado através da anotação dos protocolos pelo consumidor, os pedidos foram julgados procedentes.

Dessa forma, o registro dos atendimentos realizados através das centrais de atendimento aos clientes, com a anotação dos protocolos de atendimento, possui eficácia comprobatória, tornado verossímeis, ou seja, trazendo aparência de verdade às alegações dos consumidores, tornado o réu responsável pela demonstração da não ocorrência dos fatos narrados pelo consumidor.





[1] Art. 15.  2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 
§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

[2] Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


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