As Estabilidade Provisórias - Trabalhista
Muitas são as
ligações que recebo de meus clientes com dúvidas se tal funcionário possui ou
não estabilidade, se após as férias ou uma cirurgia, o funcionário já pode ser
demitido etc.
Esse assunto não é
fácil nem para os iniciantes no mundo jurídico, que dirá para quem é leigo no
assunto, não é verdade?
A legislação
brasileira concede ao trabalhador em determinadas situações, o direito à
estabilidade no emprego. Esse tipo de estabilidade é provisória, ou seja, após
um determinado período, tal estabilidade acaba. Além disso, esse tipo de
estabilidade é direito do empregado celetista e se o funcionário estiver
enquadrado em uma das garantias versadas por lei, ele só poderá ser dispensado
por justa causa.
Porém há algumas
coisas a serem analisadas para saber diferenciar os tipos de estabilidade.
As principais
situações que garantem estabilidade ao empregado são:
GRAVIDEZ: a estabilidade
provisória inicia a partir da confirmação da gravidez e perdura até cinco meses
após o parto. Isso quer dizer que a mulher não pode ser demitida neste período.
Outro fator
importante nessa estabilidade é que a mulher passa a ter direito a essa
garantia, independentemente do empregador ter conhecimento da gestação ou não.
Antes só havia a estabilidade se o empregador conhecia do estado gravídico da
empregada.
Além disso, a proteção
constitucional tem como foco as gestantes e os nascituros. Assim, mesmo que a
mulher engravidar durante o contrato de experiência (ou outro contrato por
prazo determinado) ou ainda, no curso do aviso prévio (ou durante a projeção do
aviso prévio indenizado), a gestante terá direito a essa estabilidade
provisória.
Essa evolução deve
ser aplaudida! Dessa forma, passou a olhar para o bebê que irá nascer,
garantindo-lhe, com a estabilidade no emprego da mãe, o seu bem estar logo nos
primeiros meses de vida. Essa nova ideia do judiciário advém do respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da própria vida, direitos
fundamentais garantidos pela CF.
ACIDENTE
DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL: o empregado
passa a ter direito a esse tipo de estabilidade a partir do momento que é
afastado pelo INSS até um ano após a alta.
O colega que
estiver advogando para a empresa, deve sempre alertá-la de emitir a CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho), que é um documento usado para comunicar
o acidente ou doença de trabalho ao INSS.
Muitas empresas,
principalmente as menores, não gostam de emitir esse documento, mas não devemos
ceder a esses pedidos dos nossos clientes. Nosso dever é informá-los e
alertá-los dos problemas que poderão surgir caso a empresa não emita a CAT e
não “passar a mão na cabeça do cliente” e fazer tudo o que ele achar melhor,
com medo de perdê-lo.
Além disso, é
sempre aconselhável fazer esse aviso por e-mail (mesmo que o colega já tenha
passado todas as orientações por telefone). Sei que é cansativo e às vezes
perdemos um tempão redigindo um e-mail, mas dessa forma fica documentado a
orientação para o seu cliente, isentando o advogado de qualquer responsabilidade.
Outra orientação
importante a fazer para o seu cliente é sobre a alta médica do empregado e o
retorno do benefício previdenciário.
Desse modo, mesmo
com a alta do INSS, é muito importante a empresa solicitar uma avaliação ao
médico do trabalho ao qual a empresa está acostumada a encaminhar os seus
funcionários para realizarem exames admissionais, periódicos etc.
Esse médico irá
avaliar novamente o funcionário, realizando exames quando necessário, dando-lhe
também a alta médica. Só depois disso é que o empregado deverá retornar para
suas atividades.
Essa orientação é
necessária, uma vez que muitos empregadores não fazem isso, deixando os
funcionários assumirem suas atividades, sem ao menos passarem pelo médico do
trabalho da empresa.
DIRIGENTE
SINDICAL: o empregado sindicalizado ou associado não pode ser
dispensado do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional.
Essa estabilidade irá
perdurar até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
como suplente.
A única forma de
dispensar esse empregado no decorrer da estabilidade, é se ele cometer falta
grave. Porém tal falta deve ser devidamente apurada nos termos da legislação.
APOSENTADORIA:
quando estiver faltando apenas um ou dois anos para o funcionário se aposentar,
ele não poderá ser demitido, desde que haja previsão nesse sentido nas normas
coletivas da categoria.
Dessa forma, antes
de demitir o funcionário em vias de aposentadoria, há a necessidade de ler as
normas coletivas daquela categoria ao qual a empresa pertence.
DIRIGENTE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES (CIPA): a CIPA só é obrigatória de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MET) e também por
meio de normas regulamentadoras, que levam em conta o número de empregados e o
tamanho da empresa.
Essa Comissão constitui-se
de um grupo de funcionários da empresa que, eleitos por seus colegas ou
indicados pelo empregador, tem o dever de zelar pelo cumprimento das regras e
normas de segurança do trabalho.
Porém só haverá a
estabilidade para os cipeiros eleitos pelos funcionários. Os que são escolhidos
pela empresa, não possuem esse direito.
Vale lembrar que existem
outras espécies de estabilidade que foram instituídas por leis ordinárias
esparsas (como relativas a empregados públicos no período que antecede as
eleições, dentre outras). Temos também que destacar que ainda não existe a estabilidade
ou garantia aos portadores do vírus HIV, mas há uma proteção legal contra a
despedida discriminatória.
Os empregadores
sempre tem a dúvida se não há como desligar o empregado estável, mesmo quando
ele não apresentar boa conduta.
O colega deve
orientar a empresa que há sim como desligar o empregado estável, caso haja atos
de improbidade, quebras de regras internas, abandono de emprego, assédio contra
outro funcionário, negligência de tarefas etc.
Porém essas demissões
por justa causa devem ser muito bem conduzidas e realizadas, para evitar que a
empresa tenha que reintegrar ou indenizar um funcionário que possuía um
comportamento não compatível ao ambiente de trabalho.
Assim, fica
evidente a necessidade e importância da advocacia preventiva.
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Diário Trabalhista
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