O Acesso à Justiça Na Solução de Conflitos



           

O conflito é inerente à convivência em comunidade. Algumas vezes estes conflitos se tornam tão graves e sérios que precisam da intervenção estatal para solucioná-los.

 
Diante disso, observamos que o Estado quando intervém nos conflitos individuais se pauta pela lei e esta, por usa vez, na regra geral, busca pelo bem comum da sociedade, devendo o interesse de todos prevalecer sob o interesse individual, salvo as exceções também previstas em lei.

Sob este aspecto, a ordem normativa é concebida como meio regulamentador da sociedade, ou seja, faz-se um conjunto de regras definidoras com o objetivo de alcançar a organização estatal, com o ideal de modelar do Estado, e assim garantir o acesso à justiça a todos.

A Constituição Federal em vigor, no seu artigo 5º, inciso XXXV traz a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O artigo citado encontra-se no rol de direitos fundamentais previstos na carta magna, portanto, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional do cidadão e, conforme previsto, devendo ser prestado pelo Poder Judiciário.

Contudo, o modelo de acesso à justiça proporcionado pelo Poder Judiciário, em regra, se dá por meio do processo legal, sendo o juiz o julgador e as partes, na maioria das vezes, meros expectadores, aguardando a justiça acontecer. E, por isso, muitas vezes, o anseio pelo alcance da justiça não é realmente satisfeito.

O direito de acesso à justiça se apresenta como suporte imprescindível ao exercício da cidadania e à própria dignidade do indivíduo, já que sem este, diversos direitos indispensáveis se tornam inviabilizados.

É daí que deve-se compreender que a sociedade está sempre passando por mudanças e, do mesmo modo, os conflitos, portanto, o meio de solucionar os “novos” conflitos da sociedade também deve mudar, a fim de que o acesso à justiça de fato ocorra ao cidadão que busca por ele na atualidade.

Diante disso, para complementar o entendimento, as palavras da autora Adriana dos Santos Silva:

A justiça, por ser tema complexo e exaustivo, continua com definição aberta e em plena evolução, de tal forma que, quanto mais complexas as relações interpessoais, mais modificações se vão implementando e se incorporando à sua noção. Pode-se observar que o conceito de justiça muda de uma sociedade para outra, moldando-se às necessidades desta: a sociedade sofre transformações, assim como a ideia de justiça e o acesso a esta. (SILVA apud TARTUCE, 2008, p.95).
Nesse contexto, no intuito de renovar, ou melhor dizendo, de efetivar o acesso à justiça, necessário se faz remodular os meios de acesso à justiça, tendo em vista às novas necessidades da sociedade, como exposto pela autora citada.

Dentro desse entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu artigo 3º, §3º a seguinte previsão legal: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Portanto, agora o Poder Judiciário e os demais operadores do direito; advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, devem também utilizar de outros mecanismos para garantir o acesso à justiça de maneira eficiente, podendo sair do velho molde processual, quando a lei permitir.

A reformulação do acesso à justiça é necessária, haja vista que na atualidade as pessoas estão cada vez mais recorrendo ao meios judiciais para resolverem seus problemas, exigindo muito mais do Poder Judiciário, abarrotando fóruns, cartórios e gabinetes.

Por consequência, o acesso à justiça tem se tornado lento, burocrático, de difícil compreensão, caro e, muitas vezes, até mesmo inoperante, uma vez que os conflitos da vida privada estão sendo levados ao Judiciário cada vez mais e, ainda, a letra fria da lei, nem sempre consegue solucionar todos os casos.

Conflitos de natureza familiar, por exemplo, muito raro são resolvidos em só uma audiência. A audiência acaba, a sentença é prolatada no entanto, o conflito continua.

Na maior parte das ações que envolve o direito de família, muito embora o dever ou direito estejam previstos em lei, o que realmente motiva a procura pelo poder judiciário é a “cura” sentimentos e não, simplesmente, a busca pelo direito.

É diante disso que compreende ser necessário buscar outros meios de solucionar os conflitos, como dispões o já mencionado artigo 3º, §3º do CPC.

Para continuar esta reflexão, no próximo texto, vou explicar melhor sobre a mediação de conflitos como meio de acesso à justiça.



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