A Lei 13.183/2015 e As Novas Regras da Pensão por Morte
O ano começa e a gente
decide resolver aquelas velhas questões que por inúmeros motivos estamos protelando
desde novembro o ano passado.
E o novo ano já começou
com as inscrições para o concurso do INSS abertas, finalmente. Este concurso foi
muitíssimo esperado, tem uma galera que já estuda para este concurso desde
2014. Também tem aqueles que estavam esperando o edital para começar a estudar
e, como este foi publicado em dezembro, vocês já sabem, vão começar a estudar
agora que o ano começou de verdade.
Bem, hoje vou explicar,
em palavras simples, para ajudar quem quiser entender, as alterações
legislativas sobre a pensão por morte que ocorreram em novembro de 2015.
Em 2015 houve muitas
alterações na legislação previdenciária. A lei 13.183/2015 é uma delas, esta
nova lei é fruto da conversão da medida provisória nº 676/2015.
A nova lei alterou as
leis 8.212/91 e 8.213/91, entre outros pontos da lei, trouxe novidades para a
pensão por morte, e é sobre isto que vamos falar.
A primeira alteração é
sobre o prazo para requerer o benefício. Antigamente, o artigo 74 da lei
8.213/91, previa prazo de 30 dias após o óbito do segurado. No entanto, a nova
lei alargou este prazo, agora o prazo para requerer o benefício é de até 90 da
data do óbito do segurado.
Isto significa que se
passar este prazo de 90 dias o dependente perde o direito de requerer o
benefício previdenciário? Não! Vamos às explicações.
O artigo 74 da lei
8.213/91 estabelece que o direito à pensão por morte começa a existir para os
dependentes quando segurado falece, ou seja, da data do óbito.
Desse modo, o inciso I,
do art. 74 da mencionada lei estabelece prazo máximo para o dependente realizar
o requerimento e, assim, poder receber as prestações do benefício desde a data
do óbito, ou seja, o chamado retroativo. O que é isso?
Por exemplo, João,
casado, sem filhos, segurado do regime geral da previdência social, falece no
dia 30/01/2016, tendo todos os requisitos previstos em lei. Bem, se a esposa,
na qualidade de sua dependente, requerer o benefício dentro dos próximos
noventa dias, terá direito de receber as prestações retroativas do benéfico
desde a data do óbito.
Ou seja, se ela
requerer no dia 01/04/2016, ela receberá os 60 dias de prestações retroativas,
desde a data do óbito, e as demais parcelas até quando mantiver a qualidade de
beneficiária.
E se ela requerer o benefício no dia
30/06/2016, ou seja, 5 meses após a data do óbito, terá perdido o direito ao
benefício? Não!!
O direito de receber o
benefício o dependente não perde pelo simples fato de não requer no prazo de 90
dias.
O que ocorrerá aqui é
que ela não mais terá direito de receber as prestações do benefício desde a
data do óbito de João. Poderá, então, receber o benefício a partir da data do
seu pedido. Portanto, estes cinco meses que se passaram não serão pagos.
Outra alteração
importante é a do artigo 77, §2º, inciso II, da lei 8.213/91. O mencionado
dispositivo legal fala da cessação do benefício.
Anterior a lei 13.183/2015, o mencionado
inciso tinha a seguinte redação: “para
filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;”.
Agora, com a nova
redação, o mesmo inciso tem a seguinte redação: “para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de
idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;”.
A nova redação define
quem perderá o direito a pensão por morte, no caso de filho, pessoa equiparada
ao filho ou o irmão. Estes perderão o direito ao benefício ao completar 21 anos
de idade.
Repara que o ato de
emancipação não é mais causa para perda do direito ao benefício, como acontecia
até 2014. Por isso, mesmo que o filho seja emancipado aos 16 anos, poderá
receber a pensão até os 21 anos.
Além disso, agora, para
manter a pensão, mesmo após os 21 anos de idade, o filho, pessoa a ele
equiparada ou o irmão devem comprovar sua condição de invalidez ou deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
Pois é, parece que eu
errei quando repito “ou deficiência grave”, mas não. Assim é que está na lei.
Para entendermos é
preciso perceber que para a pessoa (filho, equiparado a filho ou irmão) poder
manter o benefício, mesmo após os 21 anos, existem três circunstâncias:
1 - provar que está
invalido, ou seja, pessoa que já passou por perícia médica e foi considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação.
2 - possuir deficiência
intelectual ou mental, ou seja, nesta nova redação a lei diferenciou a
deficiência física da deficiência intelectual. Entendendo que ambas são tipos
diferentes e por isso devem ser avaliadas em suas particularidades.
3 – e, ainda, comprovar
deficiência grave. Aqui, diante da obscuridade da lei, pode-se entender que se
trata de deficiência física, que por sua vez tem que ser classificada como
grave, portanto, não são todos os casos de deficiência, apenas os casos graves.
O que vale ressaltar é
que existe diferente entra invalido e deficiente. Como mencionado, o inválido,
de acordo com o entendimento da legislação previdenciária, é a pessoa que é
incapaz de trabalhar, em qualquer atividade profissional e a recuperação da capacidade
é insuscetível, ou seja, não mais retomara sua capacidade para o trabalho.
Por outro lado, o
deficiente, independente da deficiência, não precisa ser necessariamente alguém
incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas
necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente.
Já o deficiente físico precisa demonstrar que a deficiência é grave.
Esta avaliação é
realizada por médico perito do INSS.
Por fim, a última
alteração que a lei 13.183/2015 trouxe sobre a pensão por morte está também prevista
no artigo 77, no seu parágrafo 6º, vejamos:
“O
exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”
Com esta
alteração, o fato de o deficiente intelectual ou mental ou com deficiência
grave ser microempreendedor individual ou exercer outra atividade remunerada, não
o impede de receber a sua parte individual da pensão que lhe é de direito.
Por isso, o
pensionista, irmão, filho ou a este equiparado, quando for deficiente
intelectual, mental ou com deficiência grave, poderá trabalhar, ser
empreendedor individual, lucrar rios de dinheiro e, mesmo assim, terá direito a
pensão paga pela previdência. Uma vez que o direito ao recebimento da pensão,
mesmo após completados os 21 anos, está vinculado à condição de deficiente e
não a outro requisito.
Ah,
observação importante, a pessoa considera inválida, nos termos da previdência
social, não é mencionada no parágrafo sexto, isto leva a interpretação de que,
neste caso, o inválido, não poderá exercer atividade remunerada ou ser
empreendedor individual, isto porque ele perderia a condição de inválido e
logo, perderia o direito a pensão por morte.
Por fim,
tenho a dizer que a legislação previdenciária sofreu pequenas, mas muitas
alterações, o que me leva a concluir que 2016 é um bom ano para um curso de
atualização nesta área, ou para os mais animados, até mesmo uma pós graduação.
Pensando
nisso, gostaria de pedir, para aqueles que se interessam pelo assunto tratado
nesta coluna, que deixem aqui suas dúvidas ou idéias de assuntos que gostariam
de ler. Será um prazer poder atendê-los.
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Diário Previdenciário
3 comentários
Muito bom o artigo! Uma pessoa já beneficiária pode receber outro benefício? Por exemplo, a pessoa já recebe pensão do pai, pode no futuro receber a pensão da mãe de forma cumulativa?
ResponderExcluirDr@,
ResponderExcluirHá prazo mínimo de contribuição do segurado para que, futuramente, seus dependentes requeiram pensão em caso de falecimento? Por ex, vi um caso em que foi negada a pensão por morte de uma viúva por ter seu falecido marido contribuído por 12 (doze) anos. Vale salientar que ela foi informada de que ele deveria ter contribuído por pelo menos 14 anos.
Agradeço desde já sua atenção.
Apenas para complementar, ele não contribuía desde os 4 anos anteriores a sua morte.
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