A empresa fechou e não pagou, os donos podem ser responsabilizados?
A possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica e seus efeitos em diversos ramos do direito.
Os consumidores, bem como as pessoas em geral, denominados
juridicamente de pessoas naturais, possuem um cadastro de pessoa física, que podemos verificar na prática através de nosso
CPF. As empresas, por sua vez, também estão sujeitas a um cadastro que é
realizado após a formalização de um contrato ou estatuto para o nascimento da sociedade, que de forma popular é
chamada de empresa, e possui natureza de pessoa
jurídica.
A pessoa jurídica “empresa” é composta por um ou mais sócios,
que exercem atividade empresária através de um administrador nomeado para a
realização dos atos da vida civil em nome da sociedade.
Ainda que existam diversas empresas informais, ou seja, sem a constituição formal, a regra é a formalização da pessoa jurídica através do registro do seu contrato/estatuto de constituição.
O administrador da empresa, que normalmente é sócio da pessoa jurídica, atua em nome da empresa e dentro dos poderes estabelecidos na constituição da pessoa jurídica para praticar os diversos atos da vida civil, como por exemplo, realizar contratos no geral.
Em caso de ocorrer contratação e inobservância do dever de adimplemento da dívida pactuada, ou seja, se a empresa contratar um serviço ou porventura for condenada em ação judicial a pagar determinada indenização pecuniária, é a empresa, o seu patrimônio, o responsável pelo pagamento dos valores devidos.
Ainda que existam diversas empresas informais, ou seja, sem a constituição formal, a regra é a formalização da pessoa jurídica através do registro do seu contrato/estatuto de constituição.
O administrador da empresa, que normalmente é sócio da pessoa jurídica, atua em nome da empresa e dentro dos poderes estabelecidos na constituição da pessoa jurídica para praticar os diversos atos da vida civil, como por exemplo, realizar contratos no geral.
Em caso de ocorrer contratação e inobservância do dever de adimplemento da dívida pactuada, ou seja, se a empresa contratar um serviço ou porventura for condenada em ação judicial a pagar determinada indenização pecuniária, é a empresa, o seu patrimônio, o responsável pelo pagamento dos valores devidos.
A questão da
formalização da empresa, em que pese se tratar de procedimento burocrático e
oneroso é fundamental para se proteger o patrimônio pessoal dos sócios em
eventuais cobranças de dívidas, pois a depender do tipo societário e natureza
da dívida, o patrimônio pessoal do sócio terá proteção, já que não se confunde
com o patrimônio da sociedade.
Dessa forma,
a constituição formal da empresa é garantia tanto para os sócios como para os
contratantes, pois evita a confusão patrimonial, bem como dificuldades em
identificar qual patrimônio e quem deve ser cobrado para adimplir determinado
contrato.
Em minha atuação como advogada, uma das áreas que mais me
interessam é o direito do consumidor, em especial, os direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, que em uma síntese bem prática, representam
as defesas dos direitos consumeristas da coletividade.
O Código de Defesa do consumidor, como o próprio nome já diz,
é a reunião de diversos dispositivos que estabelecem direitos, garantias,
deveres, bem como diversos outros institutos e assuntos relacionados à proteção
do consumidor.
Ocorre que, nem todas as pessoas que participam da compra e venda
de determinado objeto ou serviço podem ser consideradas consumidoras.
Dessa forma, quando a empresa formalmente constituída contrata
com um consumidor e não é possível o adimplemento do contrato, o patrimônio da
empresa e, o patrimônio dos sócios de forma subsidiária, serão responsáveis
pelo adimplemento da dívida.
O instituto é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, que, no âmbito das relações consumeristas, é
aplicado quando houver prejuízo ao consumidor por parte da pessoa jurídica que
praticou/pratica, “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”
(Art. 28 do CDC).
A desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo
é realizada com base na teoria denominada de Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
justamente com base na proteção ao consumidor, que pode ser lesado ao realizar
contratações com pessoas jurídicas que de má-fé não possuem patrimônio ativo
próprio, e sim seus sócios.
As hipóteses em que serão cabíveis a desconsideração para o
alcance do patrimônio dos sócios são extensas, ao contrário da desconsideração
da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil de 2002, conforme
poderemos observar a seguir.
Sem entrar no mérito das teorias que descrevem os requisitos
para determinada pessoa ser considerada consumidora, os contratos celebrados
entre pessoas que não podem ser consideradas consumidoras, serão regidos
através da legislação civil e dos dispositivos que podemos encontrar no Código
Civil de 2002 e em legislações esparsas.
O Código Civil de 2002 também regula a desconsideração da
personalidade jurídica, no entanto, ao contrário do adotado pelo Código de
Defesa do Consumidor, a legislação civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fazendo
com que o instituto apenas possa ser aplicado em poucos e específicos casos: “Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial”. (Art. 50, Código Civil de 2002).
Em desencontro ao adotado pelo Código Civil e no mesmo sentido
previsto no Código de Defesa do Consumidor, temos a legislação ambiental, tendo
em vista a natureza do bem tutelado e adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em caso de condenação ao ressarcimento de determinado prejuízo
causado ao meio ambiente, quando a pessoa jurídica não cumprir com a obrigação,
os sócios e seus patrimônios pessoais serão alcançados para a satisfação da
obrigação. Nesse sentido, a Lei nº 9.605/98, dispõe: “Art. 4º Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
No âmbito da legislação trabalhista, não há dispositivo de lei
que regule o instituto da desconsideração, razão pela qual podemos encontrar
diversos autores e a própria jurisprudência com decisões divergentes. A
primeira parte da doutrina entende que a sua aplicação no decorrer das
execuções trabalhistas, deve ser feita com base na aplicação subsidiária das
normas do Código Civil de 2002, já a segunda parte, entende que por analogia,
devem ser aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da
natureza dos direitos tutelados.
Existe ainda, no âmbito do direito tributário e fiscal o
redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio pessoal do sócio com
poderes de administração, no entanto, tal instituto e ramo do direito possuem
peculiaridades que fogem da aplicação similar aos demais ramos.
Por fim, no âmbito das organizações criminosas, também é
possível realizar a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, uma vez que as práticas ilícitas bem como o
prejuízo das vítimas das organizações, justificam o alcance do patrimônio
pessoal dos sócios.
A proteção conferida pelo ordenamento jurídico em casos
específicos como os relacionados às relações de consumo está em consonância com
o avanço das relações comerciais e tecnologias à disposição do mercado. A
facilidade para se constituir uma empresa de comércio eletrônico, bem como a
falta de fiscalização, fazem com que seja possível ocorrer diversas fraudes no
mercado de consumo.
Dessa forma, as normas e os estudos que tratam acerca da
desconsideração da personalidade jurídica são de extrema importância para
viabilizar a defesa de direitos fundamentais em juízo.
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Diário do Consumidor
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