Período de graça, você já ouviu falar?


Em tempos de crise, como este que estamos vivendo em nosso país, infelizmente, também é tempo de muitas demissões e, por consequência, tempo de dificuldades. E, apesar disso tudo, ainda tem algumas coisas que acontecem, por exemplo, um acidente de trânsito ou um acidente doméstico, que torna a situação muito mais difícil.

Daí você vai pensar, e o que isso tem com o título do texto? Pois é, o que trago para vocês nesta publicação é exatamente uma boa notícia em meio a tantos possíveis cenários ruins.
Apesar de a Previdência Social ser um sistema essencialmente contributivo, ou seja, para ter direito a algum de seus benefícios é necessário que o requerente esteja filiado ao sistema e, também, contribuindo. Existem algumas situações em que o sistema permite ao segurado usufruir de seus benéficos mesmo que não esteja contribuindo.
O período em que o segurado pode deixar de contribuir e mesmo assim usufruir dos benefícios da Previdência Social é chamado de período de graça.
Quais situações seriam essas?
1 – Sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício. Durante o recebimento de algum benefício o segurado não é obrigado a contribuir, exemplo, auxílio-doença. Devido ao acidente o segurado é afastado do trabalho e, por consequência, deixa de contribuir, no entanto, enquanto tiver direito ao benefício, mesmo sem contribuir, não poderá ter seu benefício cessado por falta de contribuição.
2 – Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade. Quais seriam estes benefícios? Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Aqui a situação é diferente da primeira apresentada. O segurado recebeu o benefício, independente do prazo, um ou dez anos, não existe limite na legislação. E, após ter o seu benefício cessado, mesmo que não esteja contribuindo, o segurado continua filiado à Previdência por um período de 12 meses.
Portanto, caso o segurado esteja em alguma situação que dá ensejo a um dos benefícios da previdência, terá direito ao benéfico, mesmo que não esteja mais contribuindo.
3 – 12 meses após a cessação das contribuições pelo segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Aqui a legislação queria prevê a situação de desemprego, por exemplo. O segurado é demitido ou pediu demissão, não faz diferença, por isso deixa de contribuir tendo em vista que deixou de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ainda assim, nos próximos 12 meses manterá sua qualidade de segurado, ou seja, poderá pleitear qualquer um dos benefícios previdenciários, desde que tenha os outros requisitos preenchidos.
Em um trágica suposição, um trabalhador que já contribuiu por mais de 2 anos para Previdência, é demito em abril de 2015 por causa da crise, em julho do mesmo ano sofre um acidente de trânsito e vem a óbito. Sua esposa poderá requer junto a Previdência Social o direito à Pensão por Morte até o mês Maio de 2015, tendo em vista o período de graça que compreende 12 meses após a cessação das contribuições.
Ainda, a respeito desta situação, se o segurado tiver mais de 120 contribuições, ou seja, 10 anos, sem interrupção, tem o período de graça prorrogado para 24 meses.
4 – Até 12 meses após segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. Aqui, apesar de ser muito parecido com a primeira hipótese de período de graça, a diferença é que trata-se de doença que não dá ensejo ao recebimento do auxílio-doença. Ou seja, qualquer outra doença que não caracteriza o recebimento do referido auxílio.
5 – Até 12 meses após o livramento ou fuga do segurado detido ou recluso. Observe que, neste caso, o período de graça abrange o segurado que estava recebendo o auxílio reclusão. Mas, faz-se necessário observar também que o período de graça será cabível até para aqueles que fogem. Portanto, 12 meses após a fuga ou o livramento, o segurando que fazia jus ao auxílio reclusão poderão usufruir do período de graça.
6 – Até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. Aqui o entendimento é o mesmo que o caso desemprego, a diferença é que o prazo para o militar é menor, são apenas 3 meses.
7 – Até seis meses após a interrupção das contribuições do segurado facultativo. O segurado facultativo é aquele que não é obrigado a contribuir porque não exerce atividade remunerada, mas mesmo assim, opta por contribuir, exemplo, a dona de casa e o estudante. Caso haja uma interrupção das contribuições, terá o segurado facultativo seis meses de período de graça, ou seja, mesmo sem contribuir, caso tenha direito, poderá requerer a um dos benefícios previdenciários.
Diante dessas hipóteses de período de graça é possível perceber que, apesar das inúmeras situações desfavoráveis que esta crise que se instalou pode trazer ao cidadão brasileiro, existe no nosso ordenamento jurídico uma série de direitos que podem diminuir seus impactos.
Claro, o primeiro passo é ter conhecimento de seus direitos, portanto, sempre que se vê diante de uma dessas situações, ou outra que te cause dúvida, busque a orientação jurídica de um advogado a fim de saber quais são seus direitos. Não torne o problema maior por falta de conhecimento.

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