Período de graça, você já ouviu falar?
Em tempos de crise, como este que estamos vivendo em nosso
país, infelizmente, também é tempo de muitas demissões e, por consequência,
tempo de dificuldades. E, apesar disso tudo, ainda tem algumas coisas que
acontecem, por exemplo, um acidente de trânsito ou um acidente doméstico, que
torna a situação muito mais difícil.
Daí você vai pensar, e o que isso tem com o título do texto? Pois é, o que trago para vocês nesta publicação é exatamente uma boa notícia em meio a tantos possíveis cenários ruins.
Apesar de a Previdência Social ser um sistema essencialmente
contributivo, ou seja, para ter direito a algum de seus benefícios é necessário
que o requerente esteja filiado ao sistema e, também, contribuindo. Existem
algumas situações em que o sistema permite ao segurado usufruir de seus
benéficos mesmo que não esteja contribuindo.
O período em que o segurado pode deixar de contribuir e mesmo
assim usufruir dos benefícios da Previdência Social é chamado de período de
graça.
Quais situações seriam essas?
1 – Sem limite de prazo para quem estiver em gozo de
benefício. Durante o recebimento de algum benefício o segurado não é obrigado a
contribuir, exemplo, auxílio-doença. Devido ao acidente o segurado é afastado
do trabalho e, por consequência, deixa de contribuir, no entanto, enquanto
tiver direito ao benefício, mesmo sem contribuir, não poderá ter seu benefício
cessado por falta de contribuição.
2 – Até 12 meses após a cessação do benefício por
incapacidade. Quais seriam estes benefícios? Auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Aqui a situação é diferente da primeira apresentada. O segurado
recebeu o benefício, independente do prazo, um ou dez anos, não existe limite
na legislação. E, após ter o seu benefício cessado, mesmo que não esteja
contribuindo, o segurado continua filiado à Previdência por um período de 12
meses.
Portanto, caso o segurado esteja em alguma situação que dá
ensejo a um dos benefícios da previdência, terá direito ao benéfico, mesmo que
não esteja mais contribuindo.
3 – 12 meses após a cessação das contribuições pelo segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Aqui a legislação queria prevê a situação de desemprego, por
exemplo. O segurado é demitido ou pediu demissão, não faz diferença, por isso
deixa de contribuir tendo em vista que deixou de exercer atividade remunerada
abrangida pelo RGPS, ainda assim, nos próximos 12 meses manterá sua qualidade
de segurado, ou seja, poderá pleitear qualquer um dos benefícios
previdenciários, desde que tenha os outros requisitos preenchidos.
Em um trágica suposição, um trabalhador que já contribuiu por
mais de 2 anos para Previdência, é demito em abril de 2015 por causa da crise,
em julho do mesmo ano sofre um acidente de trânsito e vem a óbito. Sua esposa
poderá requer junto a Previdência Social o direito à Pensão por Morte até o mês
Maio de 2015, tendo em vista o período de graça que compreende 12 meses após a
cessação das contribuições.
Ainda, a respeito desta situação, se o segurado tiver mais de
120 contribuições, ou seja, 10 anos, sem interrupção, tem o período de graça
prorrogado para 24 meses.
4 – Até 12 meses após segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória. Aqui, apesar de ser muito parecido com a
primeira hipótese de período de graça, a diferença é que trata-se de doença que
não dá ensejo ao recebimento do auxílio-doença. Ou seja, qualquer outra doença
que não caracteriza o recebimento do referido auxílio.
5 – Até 12 meses após o livramento ou fuga do segurado detido
ou recluso. Observe que, neste caso, o período de graça abrange o segurado que
estava recebendo o auxílio reclusão. Mas, faz-se necessário observar também que
o período de graça será cabível até para aqueles que fogem. Portanto, 12 meses
após a fuga ou o livramento, o segurando que fazia jus ao auxílio reclusão
poderão usufruir do período de graça.
6 – Até três meses após o licenciamento do segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar. Aqui o entendimento é o mesmo
que o caso desemprego, a diferença é que o prazo para o militar é menor, são
apenas 3 meses.
7 – Até seis meses após a interrupção das contribuições do
segurado facultativo. O segurado facultativo é aquele que não é obrigado a
contribuir porque não exerce atividade remunerada, mas mesmo assim, opta por
contribuir, exemplo, a dona de casa e o estudante. Caso haja uma interrupção
das contribuições, terá o segurado facultativo seis meses de período de graça,
ou seja, mesmo sem contribuir, caso tenha direito, poderá requerer a um dos benefícios
previdenciários.
Diante dessas hipóteses de período de graça é possível
perceber que, apesar das inúmeras situações desfavoráveis que esta crise que se
instalou pode trazer ao cidadão brasileiro, existe no nosso ordenamento
jurídico uma série de direitos que podem diminuir seus impactos.
Claro, o primeiro passo é ter conhecimento de seus direitos,
portanto, sempre que se vê diante de uma dessas situações, ou outra que te
cause dúvida, busque a orientação jurídica de um advogado a fim de saber quais
são seus direitos. Não torne o problema maior por falta de conhecimento.
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Diário Previdenciário
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