Os Clubes de benefícios/Associações que fornecem proteção veicular versus Seguradoras
A aquisição de um veículo traz ao
seu proprietário diversas responsabilidades, como o pagamento de tributos,
porém traz ainda, a preocupação em proteger o bem material que adquirido.
Como forma de proteger o bem as
seguradoras são contratadas para fornecerem justamente como o nome já
demonstra: a segurança, que em se tratando de veículos, a faz através dos
seguros automotivos.
Através do contrato de seguro, a
seguradora se compromete por meio de contraprestação financeira (denominada de
prêmio), a garantir a existência ou reparo do bem caso ocorra algum sinistro ou
fortuito com a coisa segurada.
Não é difícil visualizarmos a
efetivação de um contrato de seguro, pois com a onda de violência e imprevistos
que podem ocorrer no trânsito, é de fato um contrato fundamental para quem
decide investir um valor, que é elevado, em um bem de natureza durável.
Na tentativa de economizar na contratação do seguro,
alguns consumidores optam por filiar-se aos chamados “Clubes de Benefícios”,
que possuem juridicamente a natureza de Associações, que são pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, que atuam em conjunto visando um objetivo comum.
A proposta das Associações é
diminuir os custos da proteção veicular, através da adesão de uma quantia
elevada de membros e rateio dos custos com a proteção ofertada.
Ocorre que, a finalidade principal
da proteção veicular das Associações é similar aos contratos de seguro e com
eles se confundem, o que gera, na atualidade, diversas discussões acerca de sua
legalidade.
Apesar dos aspectos jurídicos que
podemos utilizar como base para verificarmos se existe legalidade na
constituição de Associações com objetivo de fornecer a proteção veicular,
acredito ser interessante expor três casos que vivenciei na prática.
O primeiro caso é de um cliente,
que é membro de uma Associação de Benefícios, contratou a proteção veicular de
seu carro, instalou rastreador, tudo conforme as normas da Associação. Ocorre
que, tal Associação não atua sozinha, e sim através de uma segunda empresa,
parceira, que fornece o serviço de Assistência 24 horas, reboque, etc. Pois
bem, por volta de 1 hora da manhã o cliente retornando de uma viagem de
trabalho teve que parar no meio da estrada porque o carro apresentou problemas
e não ligava de nenhuma forma. Ao entrar em contato com o reboque, lhe fora
informado que não havia reboque disponível e que meu cliente deveria entrar em
contato mais tarde para saber sobre a disponibilidade posterior.
O cliente contrata o seguro, paga
um valor mensal por ele, e quando solicita o serviço, não existe reboque
disponível? Qual a lógica dessas empresas? Casos de força maior podem acontecer
com qualquer pessoa e também com as empresas, mas estamos falando de um SEGURO,
que objetiva justamente, em palavras bem simplórias, não deixar o consumidor
“na mão” quando ocorre algum sinistro com o seu veículo. O consumidor é
obrigado a entrar em contato com uma empresa de reboque e contratar
particularmente o serviço, porque sua associação de proteção veicular não
possui reboque disponível.
Depois desse caso, fui procurada
por um sócio de um “Clube de Benefícios”, pois este gostaria de trocar de
escritório de advocacia, já que em seu entendimento, seu advogado anterior não
entendia bem a natureza do seu negócio, fazendo com que os quase 50 processos
em andamento da Associação não possuíssem uma orientação jurídica adequada. Além
dos processos em andamento nos Juizados Especiais e Justiça Comum, ainda
existia uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em andamento.
Ressalte-se que o Ministério
Público ajuizou diversas Ações Civis Públicas e conseguiu que fossem deferidas
liminares determinando a suspensão das atividades de um número elevado de Associações
de Benefícios.
Na reunião, o defensor das
Associações alega a necessidade de retirar a proteção do Código de Defesa do
Consumidor do relacionamento associação x associado, fazendo com que a contratação
realizada seja regulada exclusivamente pelos ditames do Código Civil, de forma
a diminuir as condenações existentes que se baseiam justamente nas relações
consumeristas e proteção ao consumidor.
O terceiro caso que presenciei,
porém não atuei como advogada, foi um caso no qual a pessoa sofreu um assalto,
onde a van que utilizava como meio de trabalho realizando transporte de passageiros
fora roubada e ao acionar a Associação de Benefícios não conseguiu contato,
vindo a descobrir tempos depois que de fato a Associação fechou e seus donos se
mudaram para outro Estado. A pessoa ficou tão decepcionada e abalada
literalmente, que sendo bem sincera com os leitores desse texto, me expôs que não
possui vontade nenhuma de acionar o Judiciário para tentar ser compensado dos
prejuízos sofridos.
Ao pesquisar na jurisprudência as
decisões são as mais diversas possíveis. Eu tive a oportunidade de ler sobre
diversas liminares deferidas em Ações Civis Públicas na época em que fui
procurada por uma Associação, para saber o cenário atual do entendimento
judicial. Algumas liminares foram posteriormente reformadas pelos Tribunais, e existem
decisões favoráveis à legalidade das Associações, que se baseiam na liberdade
de associação prevista na Constituição Federal.
Infelizmente, a Associação que me
procurou não possuía características muito favoráveis à defesa, possuía muitas
reclamações na internet, bem como até mesmo uma ACP já em andamento.
De fato, as Associações não possuem
registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), não sofrem
fiscalização, não há regulamentação, sua constituição é realizada através de
procedimentos simplórios, não há como garantir a segurança do consumidor nesses
casos.
Dessa forma, o risco deve ser analisado
através de pesquisas acerca da higidez da Associação, bem como da forma como a
resolução dos sinistros dos associados são conduzidos, para que ao final, o
barato não acabe saindo caro demais.
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Diário do Consumidor
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