O descumprimento contratual e a indenização por danos morais


O tema indenização por danos morais é polêmico e enfrenta divergência nas jurisprudências dos Tribunais. A questão da existência do dano a moral ou a existência de mero aborrecimento são analisadas caso a caso, sendo possível que o mesmo caso seja considerado dano moral por um julgador e não seja por outro, a questão é de fato complicada, pois apesar de existirem os requisitos do surgimento da responsabilidade civil, não existem requisitos certos para se auferir a existência do dano e até mesmo parâmetros para delimitar o seu quantum indenizatório. 
A indústria do dano moral é uma expressão utilizada para representar a elevação da demanda judicial envolvendo questões de nosso cotidiano, como por exemplo, os descumprimentos contratuais. 

Certa vez, li uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou o atraso na entrega de presente adquirido pelo comércio eletrônico apenas um mero aborrecimento, fatos que podem ocorrer em nosso dia a dia, em nossas relações perante a sociedade. Em casos específicos, em que o atraso perdura por um período extenso, sem qualquer solução por parte do contratante vendedor, já poderia ser considerado pelo julgador a existência de abalo emocional, da extensão de um simples aborrecimento para o ferimento do emocional do comprador, que tem sua expectativa de recebimento frustrada e seu tempo perdido nas tentativas de solucionar o conflito.

Alguns clientes já chegam ao escritório com a ideia fixa de pedir danos morais, só que justamente em razão do crescimento das demandas envolvendo os danos morais, não compreendem que de fato o abalo moral que enseja a indenização é algo grave, que abala a esfera íntima do indivíduo, que em minha opinião, não como julgadora ou advogada, mas como pessoa, seriam a tranquilidade, o tempo, a paciência da pessoa, seu sentimentos em geral. E são justamente esses patrimônios íntimos, pessoais, que devem ser protegidos e indenizados quando feridos.

Por outro lado, também concordo ser injusto, que ao sofrer uma falha na prestação de um serviço, ainda que seja algo que possamos enfrentar durante o nosso dia a dia, as empresas não sejam "penalizadas" pela falha. 

Sobre o tema, não é difícil perceber sua extensão na prática, basta advogar na área consumerista ou demandar em juízo como autor.  Vários advogados relatam e expõem o inconformismo com indenizações ínfimas em ações que envolvem relações de consumo, e infelizmente, essa vem sendo a regra nas condenações.
Considero que o problema é que não existe uma multa nos contratos do nosso cotidiano. Quando uso a expressão contratos de nosso cotidiano quero dizer que por mais que o contrato não seja escrito, assinado pelas partes, com requisitos de formalidade, existe sim um contrato quando você vai a um restaurante pedir um jantar, quando você vai abastecer o carro, quando adquirimos um produto, quando contratamos um pacote de internet pelo serviço de atendimento, ou seja, em nosso cotidiano realizamos diversos contratos.

O contrato de locação por exemplo, regra geral, prevê uma multa em caso de rescisão antecipada do contrato, por culpa de uma das partes, há portanto, uma pré fixação de multa em caso de descumprimento do contrato, o que não ocorre em nossos contratos do dia a dia. 

O atraso na entrega de um produto em regra não gera o dano extrapatrimonial ao indivíduo, no entanto, em minha opinião, ocorrendo a falha na prestação do serviço, deveria existir um mecanismo para reparar o consumidor pelo atraso, quem sabe uma norma que incluísse entre as exigências dos contratos de consumo uma multa punitiva pelo descumprimento, seja o contrato escrito ou verbal de nosso dia a dia, de forma a reparar a parte lesada. 

Por fim, esclareço que esses são apenas pensamentos, hipóteses geradas por mim na tentativa de prever uma maior defesa ao consumidor, sem retirar a finalidade principiológica da reparação dos danos extrapatrimoniais.



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