O descumprimento contratual e a indenização por danos morais
O tema indenização por danos morais é polêmico e
enfrenta divergência nas jurisprudências dos Tribunais. A questão da existência
do dano a moral ou a existência de mero aborrecimento são analisadas caso a
caso, sendo possível que o mesmo caso seja considerado dano moral por um
julgador e não seja por outro, a questão é de fato complicada, pois apesar de
existirem os requisitos do surgimento da responsabilidade civil, não
existem requisitos certos para se auferir a existência do dano e até mesmo
parâmetros para delimitar o seu quantum indenizatório.
Certa vez, li uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça que considerou o atraso na entrega de presente adquirido pelo comércio
eletrônico apenas um mero aborrecimento, fatos que podem ocorrer em nosso dia a
dia, em nossas relações perante a sociedade. Em casos específicos, em que o
atraso perdura por um período extenso, sem qualquer solução por parte do
contratante vendedor, já poderia ser considerado pelo julgador a existência de
abalo emocional, da extensão de um simples aborrecimento para o ferimento do
emocional do comprador, que tem sua expectativa de recebimento frustrada e seu
tempo perdido nas tentativas de solucionar o conflito.
Alguns clientes já chegam ao escritório com a ideia
fixa de pedir danos morais, só que justamente em razão do crescimento das
demandas envolvendo os danos morais, não compreendem que de fato o abalo moral
que enseja a indenização é algo grave, que abala a esfera íntima do indivíduo,
que em minha opinião, não como julgadora ou advogada, mas como pessoa, seriam a
tranquilidade, o tempo, a paciência da pessoa, seu sentimentos em geral. E são
justamente esses patrimônios íntimos, pessoais, que devem ser protegidos e
indenizados quando feridos.
Por outro lado, também concordo ser injusto, que ao
sofrer uma falha na prestação de um serviço, ainda que seja algo que possamos
enfrentar durante o nosso dia a dia, as empresas não sejam
"penalizadas" pela falha.
Sobre o tema, não é difícil perceber sua extensão
na prática, basta advogar na área consumerista ou demandar em juízo como
autor. Vários advogados relatam e expõem
o inconformismo com indenizações ínfimas em ações que envolvem relações de
consumo, e infelizmente, essa vem sendo a regra nas condenações.
Considero que o problema é que não existe uma multa
nos contratos do nosso cotidiano. Quando uso a expressão contratos de nosso
cotidiano quero dizer que por mais que o contrato não seja escrito, assinado
pelas partes, com requisitos de formalidade, existe sim um contrato quando você
vai a um restaurante pedir um jantar, quando você vai abastecer o carro, quando
adquirimos um produto, quando contratamos um pacote de internet pelo serviço de
atendimento, ou seja, em nosso cotidiano realizamos diversos contratos.
O contrato de locação por exemplo, regra geral,
prevê uma multa em caso de rescisão antecipada do contrato, por culpa de uma
das partes, há portanto, uma pré fixação de multa em caso de descumprimento do
contrato, o que não ocorre em nossos contratos do dia a dia.
O atraso na entrega de um produto em regra não gera
o dano extrapatrimonial ao indivíduo, no entanto, em minha opinião, ocorrendo a
falha na prestação do serviço, deveria existir um mecanismo para reparar o
consumidor pelo atraso, quem sabe uma norma que incluísse entre as exigências
dos contratos de consumo uma multa punitiva pelo descumprimento, seja o
contrato escrito ou verbal de nosso dia a dia, de forma a reparar a parte
lesada.
Por fim, esclareço que esses são apenas
pensamentos, hipóteses geradas por mim na tentativa de prever uma maior defesa
ao consumidor, sem retirar a finalidade principiológica da reparação dos danos
extrapatrimoniais.
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Diário do Consumidor
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