A Aposentadoria por Invalidez e o Princípio da Solidariedade
Dia 27 de agosto no Jornal Nacional foi veiculada uma notícia sobre aposentadoria por invalidez. Em uma cidade no interior do estado de Goiânia, a justiça federal fez um mutirão, no período noturno, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez há mais de 100 pessoas de uma única vez.
Diante dessa notícia, talvez muitos telespectadores
questionaram-se quando e como um beneficiário da previdência social poderá ter
acesso ao benefício de aposentadoria por invalidez. É disso que este texto vai
tratar hoje.
O direito previdenciário, assim como todos os ramos do
direito, tem nas suas fontes alguns princípios norteadores. Entre eles podemos
destacar como fonte para o benefício da aposentadoria por invalidez o princípio
da solidariedade.
O princípio da solidariedade pode ser entendido como
sendo aquele em que todos os trabalhadores têm o dever de contribuir, formando assim
uma espécie de “poupança”, que será utilizada por aqueles que necessitarem,
conforme os requisitos legais. Mas, a utilização é independe do tempo de
contribuição, desde que já tenha suprido o tempo de carência previsto em lei.
A fim de exemplificar, podemos pensar na seguinte
história: um trabalhador de 20 anos contribuiu para a previdência social por
apenas dois anos, sofreu um acidente e ficou inválido para o trabalho, se
aposenta e, a partir de então, receberá o benefício para o resto da sua vida,
ou seja, em média 55 anos ou, até durar sua invalidez.
Assim é possível enxergar de forma clara a
solidariedade. Todos os outros trabalhadores ativos que são os contribuintes,
neste caso, estão sendo solidários com este jovem trabalhador que por motivos
de invalidez não poderá mais contribuir, pelo contrário, se beneficiará mensalmente
da “poupança social” que é formada aos poucos com as contribuições dos
demais.
Bem, vendo por este ângulo, podemos perceber que não dá,
definitivamente, para aposentar todo mundo ao mesmo tempo. Tudo bem, todo mundo
é muita gente. Mas, nota-se que, quanto mais gente recebendo o benefício, mais
dinheiro sai da poupança todos os dias e, por consequência, menos
contribuintes, ou seja, menos dinheiro entrando na poupança e mais dinheiro
saindo.
Para evitar um colapso, há quem diga que vai ocorrer a
qualquer momento, a legislação previdenciária prevê requisitos para o
contribuinte ter o direito de receber o benefício de aposentadoria por
invalidez e assim, conseguir filtrar os casos de “retirada da poupança”.
O artigo 42 da lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-à paga enquanto permanecer nessa
condição.
Destrinchando o mencionado artigo, percebe-se que existe
uma carência mínima. Qual é? A regra geral é de 12 contribuições mensais. Logo
em siga o texto da lei diz: “quando for o caso”. Ou seja, há casos em que a
carência pode ser excluída.
Independe de carência a concessão de aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Ainda, poderá ocorrer, também, em casos de doenças graves estabelecidas na
Instrução Normativa do INSS nº 45/2010, no artigo 152, III. Por exemplo, doença
de Parkinson, cardiopatia grave, Câncer, AIDS e outras.
O segundo ponto importante e que causa muitas dúvidas é
que para receber o mencionado benefício não é necessário estar em gozo do
auxílio doença, tampouco é necessário começar recebendo o auxílio doença para
depois se aposentar. Existem casos em que a incapacidade total é nítida, não é
preciso esperar. E então, pode sim receber, desde logo, a aposentadoria por
invalidez.
Ademais, a lei expressa a obrigatoriedade de avaliação
pericial realizada pelo INSS quando diz “considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência”. Mas, ainda é previsão legal a possibilidade de o segurado, no
ato da perícia, ser acompanhado por médico de sua confiança, neste caso, a
despesa é por conta do segurado.
Veja, é necessário que o contribuinte passe por uma
perícia médica, realizada pelo INSS, e seja declarada sua incapacidade para
QUALQUER tipo de trabalho. Portanto, se a pessoa era uma digitadora
profissional, por algum acidente perde uma das mãos, não vai mais poder
digitar, claro. Mas, e se esta pessoa também exercer a atividade de radialista?
Ela vai continuar capaz para algum trabalho e assim, poderá se sustentar, não
havendo necessidade de se aposentar por invalidez.
Portanto, a invalidez tem que ser completa, não sendo
possível reabilitar esta pessoa para nenhum outro tipo de atividade laboral.
Tornando-o, de fato, incapaz para toda espécie de trabalho.
Ao final, a legislação expressa que o benefício será
pago enquanto o beneficiário continuar nesta condição, ou seja, inválido.
Aqui é que gera muitas dúvidas e ilegalidades. As
pessoas tendem a pensar que uma vez aposentado por invalidez, nunca mais
perderá o seu benefício. Este pensamento é errado.
Para o segurado ter direito ao benefício em questão, é
preciso estar impossibilitado de realizar qualquer tipo de trabalho que lhe
sustente. Portanto, mesmo que esteja paraplégico, mas, consiga desenvolver
alguma atividade que lhe reverta em sustento, ou seja, dinheiro, perderá o
direito ao benefício.
Por exemplo: O segurado é pedreiro, sofre um acidente e
fica paraplégico. No primeiro momento
não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho e ficou totalmente incapaz
para o trabalho, sem nenhuma forma de sustento. Aposentou-se por invalidez.
Mas, como não consegue ficar parado, fez faculdade de direito e depois de
alguns anos começou a advogar. Pronto! Já se recuperou da incapacidade total
para trabalho. Afinal, mesmo com a deficiência, ele consegue trabalhar para se
sustentar como advogado.
Neste momento, a pessoa tem a oportunidade de informar à
previdência social sobre a recuperação da sua capacidade laborativa e retornar
voluntariamente à sua condição de contribuinte capaz e ativo ou, caso seja
descoberto por meio da perícia, a legislação prevê um retorno fracionado, ou
seja, o benefício não é cortado de imediato, existe um período, a depender do
caso, em que o segurado continua recebendo, até que seja totalmente cessada a
aposentadoria, segundo prevê os artigos. 47 da Lei nº 8.213/1991; 49 do Decreto nº 3.048/1999 e 218 da Instrução
Normativa INSS nº 77/2015.
Importante destacar que, esta perícia realizada pelo
INSS para constatar a incapacidade acontece a cada dois anos. É dever do
beneficiário ir à perícia sob pena de ter o seu benefício suspenso. Isto serve
exatamente para a previdência perceber se ainda há incapacidade ou não. Em uma
das tantas alterações recentes da legislação previdenciária, veio a novidade de
que após os 60 anos de idade, o beneficiário não precisará mais se submeter a a
perícia periódica, a incapacidade será presumida.
Como falamos no início, este benefício previdenciário é
um exemplo claro da solidariedade da nossa sociedade. Em um dos momentos mais
críticos da vida de alguém, a sociedade, por meio das contribuições
previdenciárias e demais formas de custeio, beneficia o segurado da previdência
social com a aposentadoria, em outras palavras, com o direito de parar de
trabalhar e cuidar de si mesmo.
Mas, não é interessante para ninguém depender dessa
“poupança” social. Não é interessante para aqueles que contribuem ativamente e,
tampouco, para aqueles que vão viver unicamente deste benefício que, nem
sempre, é muito.
Portanto, é importante que a nossa sociedade esteja cada
vez mais disposta a se superar, principalmente no que diz respeito ao
preconceito, e nos tornamos não só solidários neste aspecto, mas também, no
aspecto da inclusão. O ser humano não é limitado, somos capazes de nos
reinventar e de nos redescobrir até mesmo quando achamos que já fizemos tudo
que é possível.
Por isso, a invalidez, seja ela qual for, não pode e não
consegue parar o homem, tampouco, não se pode fazer dela uma muleta para
justificar a falta de vontade de seguir firme na caminhada. Somos todos
deficientes em algum aspecto da vida. Seja no campo emocional, material, físico
ou espiritual.
É claro que a deficiência física, aos olhos da
sociedade, pesa muito mais. Mas, nós sabemos que não é verdade. É a deficiência
emocional que causa as maiores incapacidades humana.
Sejamos criativos na crise, seja ela qual for,
econômica, social, física e, principalmente, na crise emocional. A criatividade
tornará a crise em algo produtivo.
Tags:
Diário Previdenciário
0 comentários
Contribua para o debate! Deixe seu comentário.
Os comentários aqui registrados não refletem o pensamento ou conduta dos membros deste site, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.